Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Everton de Oliveira Gil (OAB 483437/SP), Patrick dos Santos Araujo (OAB 504164/SP) Processo 1002970-35.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Habitacional Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 -
Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. E, em se tratando de pessoa jurídica - ao qual se assemelha o condomínio em questão - entendo que com muito mais peso deve ser apreciada a necessidade de comprovação da situação de pobreza, para fins de obtenção da prestação jurisdicional gratuitamente. Nessa vereda trilhou, com efeito, o STJ, como se depreende do Enunciado da Súmula nº 481, que preconiza que somente Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. -2- Alinhavadas essas premissas pontifico que o exequente não trouxe para os autos nenhum documento apto a demonstrar sua situação financeira, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, porquanto a Constituição Federal exige, para esse fim, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Portanto, inexistem elementos suficientes para a concessão da AJG, e, a fortiori, de elidir a exigência legal de segurança do juízo. Ademais, a inadimplência de algumas unidades habitacionais não é motivo suficiente para dar guarida à pretensão, acrescentando que a mera alegação de que não reúne condições financeiras para pagar as despesas processuais não basta para a concessão do benefício, mesmo porque é de conhecimento geral que o País como um todo vem enfrentando forte crise econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos que buscam a tutela de seus direitos, de forma automática, o que é inadmissível. A gratuidade processual, como é cediço, deve ser reservada para casos excepcionais, quando efetivamente demonstrado o estado de necessidade, o que não se verifica nos presentes autos. Outrossim, não há qualquer demonstração de que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade das atividades do condomínio, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que emende a petição inicial, trazendo documento idôneo para comprovar o alegado, especialmente extratos de suas contas bancárias abrangendo o período dos últimos seis (6) meses bem como o último balancete assinado por profissional devidamente habilitado em órgão de classe. Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. A inércia ou a juntada parcial de documentos acarretará, consequentemente, no imediato indeferimento do pedido de AJG. Por fim, deverá o exequente promover a juntada de matrícula imobiliária do imóvel cuja taxa condominial está sendo executada.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, que deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, independentemente de ser a parte beneficiária da AJG ou não, nos termos do art. 320, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos. Intime-se.