Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB 244874/SP) Processo 1015142-35.2021.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Vip Comércio de Frutas e Legumes Ltda - Reqdo: Sp Compras Comercio e Representacao Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Vip Comércio de Frutas e Legumes Ltda em face de SP Compras Comércio e Representação Ltda. Embargos Monitórios às fls. 38/42, manifestação sobre a contestação às fls. 59/67. Instadas a se manifestar acerca do interesse de produção de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral bem como documental. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Em sede de Embargos Monitórios, a embargante pugnou pela preliminar de incompetência territorial sustentando que a parte embargada ajuizou a presente demanda em Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, quando, alegadamente, deveria ajuizar o feito no Foro Regional da Lapa. Rejeito a preliminar. Observa-se que conforme leitura dos documentos colacionados aos autos pelas partes, a mudança de sede da embargante somente se deu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, considerando-se o quanto disposto no art. 43 do CPC, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", observa-se que ausente qualquer irregularidade do momento de distribuição da presente demanda, considerando-se, ainda, a regra de que o foro de domicílio do devedor é aquele competente para o julgamento da Ação Monitória. Não foram arguídas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre o estado das mercadorias no momento da entrega, bem como acerca do nexo de causalidade. Em respeito ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido de produção de provas. 4. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 5. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da contestação e não foi apontado o ponto controvertido a esclarecer no depoimento pessoal. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int.