Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Alex Alexandrino Bezerra (OAB 16053/CE) Processo 1144046-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Maria da Silva - Reqdo: Cinaap - Círculo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas -
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE em parte o pedido formulado por VILMA MARIA DA SILVA contra CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica celebrada entre as partes; para CONDENAR a ré a devolver ao autor os descontos indevidos em dobro atualizados nos moldes da tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024. Após esta data, os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência 28.08.2024 (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024), devendo-se descontar de referidos valores o depósito de fls. 131; e por fim, para CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00,, atualizados nos moldes da tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente decisão. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência 28.08.2024 (a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024). Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade pleiteada pela requerida. Não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse sua hipossuficiência, sendo certo que efetua cobrança por meio de descontos em benefícios previdenciários de milhares de aposentados e certamente tem condições de adimplir as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ, de modo que condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do Código de Processo Civil. P. I