Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2018
Valor da Causa
R$ 5.067,25
Órgão julgador
01 Civel de Araras
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIO ARTHUR CORROCHER
CNPJ
Autor
LUCIMARA CRISTINA RUBINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS CESAR TOGNIOLO
OAB/SP 205017·CPF·Representa: Autor
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/SP 386159·CPF·Representa: Autor
SERGIO ALBERTO PEREIRA RIOS
OAB/SP 325938·CPF·Representa: Autor
ROGERIO HENRIQUE DE LIMA
OAB/SP 193643·CPF·Representa: Autor
SILVANA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 313386·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Suspensão do Prazo
10/04/2026, 20:36
Suspensão do Prazo
31/01/2026, 00:05
Suspensão do Prazo
06/12/2025, 01:47
Suspensão do Prazo
09/10/2025, 23:07
Suspensão do Prazo
27/09/2025, 00:22
Autos no Prazo
19/09/2025, 10:40
Suspensão do Prazo
01/07/2025, 04:10
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Sergio Alberto Pereira Rios (OAB 325938/SP) Processo 1001446-77.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Victorio Arthur Corrocher - Exectda: Lucimara Cristina Rubini - 1- Fls. 547-548: atenda-se. Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Com a informação, oficie-se. 2- Não obstante a comunicação de fls. 531-538, noticiando a procedência e trânsito em julgado da sentença proferida em ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta pela executada em face do exequente, proc. 1003556-10.2022.8.26.0038, o exequente promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS), processo n.º 1008861-04.2024.8.26.0038, que tramita perante a E. Segunda Vara desta Comarca, de maneira que é prudente a suspensão da presente ação até decisão final naquele processo. 3- Desta forma, é prudente manter-se a penhora no rosto do autos do proc. nº 0002853-62.2023.8.26.0038, até o limite do crédito exequendo. 4- Todavia, no que concerne à verba honorária devida à patrona da executada, cumpre observar que tanto os honorários contratuais quanto os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão dessa natureza, referidas verbas são insuscetíveis de penhora, motivo pelo qual deve ser resguardada a parcela destinada à advogada da executada, Dra. Silvana Pereira dos Santos, procedendo-se ao respectivo decote da constrição. 5- Assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, informando que a penhora determinada no rosto dos autos do processo nº 0002853-62.2023.8.26.0038 não abrange a verba honorária de titularidade da advogada Dra. Silvana Pereira dos Santos, devendo esta ser preservada de qualquer constrição, nos termos legais. 6- Servirá a presente como ofício. 7- Após, aguarde-se o julgamento definitivo do processo n.º 1008861-04.2024.8.26.0038, que tramita perante a E. Segunda Vara desta Comarca, que deverá ser comunicado nos autos pelas partes. Antote-se. Cumpra-se. Intime-se.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2025, 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino