Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante o esgotamento dos meios de pesquisa de endereços postos à disposição do juízo e a consequente diligência em cada um dos endereços apresentados para intentar-se a citação, DEFIRO o pleito de citação por edital. CITE-SE a parte requerida por edital com prazo de vinte dias. Cumpra a serventia o provimento CG nº 1668/2009. Após decorridos os prazos do edital, sem contestação, devidamente certificados, oficie-se a OAB para nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC - que deverá apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 72, II, do CPC, providencie-se a nomeação de curador especial à parte requerida citada por edital/hora certa. Intime-se.