Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Larissa Maluf Vitoria E Silva (OAB 328759/SP) Processo 1009793-48.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Wilson Vitor da Silva -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Os documentos de fls. 41/72 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 3-Os documentos de fls. 22/33, em análise sumária, conferem plausibilidade à alegação de que vêm sendo descontado do benefício previdenciário de que a parte autora é titular valores mensais relativos a contribuição em favor da parte ré. Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porque dela não se pode exigir prova de fato negativo, ou seja, de que não é associada da parte ré. Ademais, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida não ser concedida neste momento, porque o desconto incide sobre benefício previdenciário, que tem natureza alimentar e, assim, destina-se ao sustento, que pode resultar prejudicado. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte ré em decorrência da concessão da tutela de urgência sem prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida, em razão de sua natureza. De todo modo, a cobrança de eventuais valores efetivamente devidos poderá ser feita por meio de ação própria. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie o que for necessário para a suspensão do desconto da contribuição do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Cumprida a medida, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Intime-se a parte ré, por carta, acerca da tutela de urgência concedida, e cite-se para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas. O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada. Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual. Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 28 de abril de 2025.