Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jessica Fernanda Caridade (OAB 381600/SP) Processo 1016399-65.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Carlos Farinha -
Vistos. 1-Recebo a manifestação de fls. 57/58 e o documento de fls. 61 como emenda à petição inicial; anote-se. 2-Os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para, ao menos por ora, evidenciar a probabilidade do direito suscitado pela parte autora, de modo que as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a instauração do contraditório e dilação probatória - notadamente em razão da natureza da questão de direito material na qual se funda o pedido. Destarte, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Comprove a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento das despesas relativas à citação. Cumprida a determinação do parágrafo precedente, expeça-se o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas. O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada. Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual. Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 28 de abril de 2025.