Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB 64466/SP), Isabella Grossi Nicoleti Brassaroto (OAB 454147/SP) Processo 0000026-88.1999.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Carlos Roberto Brejon - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a não são cabíveis em exceção de pré-executividade quando decretada a prescrição intercorrente do débito tributário, conforme tese 1229 do STJ: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Dou por levantadas eventuais penhoras existentes. Providencie o necessário para desbloqueio dos valores de fls. 132/137. Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do parágrafo 3º do art. 496 do NCPC. Cumpridas as formalidades leg ais, arquivem-se os autos. P.I.