Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR CORREIA DE BRITO. Justiça gratuita: Deferida.
17/04/2026, 14:37
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/04/2026, 14:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0944/2026Data da Publicação: 17/04/2026
16/04/2026, 17:14
Juntada
16/04/2026, 17:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0944/2026Teor do ato: Vistos. Primeiramente, não há falar-se em suspensão da presente ação. No caso dos autos a controvérsia reside na inexistência de débito junto à empresa acionada, sendo o objeto da ação a origem da dívida, o que não se confunde com a tese afetada ao Tema 1264, do C. STJ. Ainda, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte acionada. Cumpre esclarecer que, a ausência de requerimento administrativo, com ajuizamento direto da presente ação, conquanto não seja recomendado, por assoberbar ainda mais o já atolado sistema judiciário, fato é que não se pode excluir da apreciação do judiciário qualquer alegação de lesão a direito que assim entenda tenha a parte. Não há de ser extinta a ação por esta razão. Assim, dou o feito por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação, inexistindo irregularidades a sanar. Também, ante a certidão de fls. 159 e uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da questão, dou por encerrada a instrução processual. Publique-se esta decisão e, após, transcorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem-me para sentença. Intime-se.Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP)
15/04/2026, 10:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Primeiramente, não há falar-se em suspensão da presente ação. No caso dos autos a controvérsia reside na inexistência de débito junto à empresa acionada, sendo o objeto da ação a origem da dívida, o que não se confunde com a tese afetada ao Tema 1264, do C. STJ. Ainda, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte acionada. Cumpre esclarecer que, a ausência de requerimento administrativo, com ajuizamento direto da presente ação, conquanto não seja recomendado, por assoberbar ainda mais o já atolado sistema judiciário, fato é que não se pode excluir da apreciação do judiciário qualquer alegação de lesão a direito que assim entenda tenha a parte. Não há de ser extinta a ação por esta razão. Assim, dou o feito por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação, inexistindo irregularidades a sanar. Também, ante a certidão de fls. 159 e uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da questão, dou por encerrada a instrução processual. Publique-se esta decisão e, após, transcorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem-me para sentença. Intime-se.
15/04/2026, 09:32
Conclusos para sentença
21/01/2026, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
21/01/2026, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
12/11/2025, 11:57
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WRCO.25.70144090-7Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 10/11/2025 11:47
10/11/2025, 12:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1118/2025Data da Publicação: 26/08/2025
25/08/2025, 02:34
Juntada
25/08/2025, 02:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1118/2025Teor do ato: Vistos, Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em preparação ao saneador ou julgamento no estado. Int.Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP), Tatiane Maria Christhine Silber Rodrigues (OAB 457051/SP)
22/08/2025, 10:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos, Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em preparação ao saneador ou julgamento no estado. Int.
22/08/2025, 09:15
Conclusos para despacho
21/08/2025, 15:17
Documentos
DECISÃO
•15/04/2026, 09:32
DESPACHO
•22/08/2025, 09:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0944/2026Teor do ato: Vistos. Primeiramente, não há falar-se em suspensão da presente ação. No caso dos autos a controvérsia reside na inexistência de débito junto à empresa acionada, sendo o objeto da ação a origem da dívida, o que não se confunde com a tese afetada ao Tema 1264, do C. STJ. Ainda, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte acionada. Cumpre esclarecer que, a ausência de requerimento administrativo, com ajuizamento direto da presente ação, conquanto não seja recomendado, por assoberbar ainda mais o já atolado sistema judiciário, fato é que não se pode excluir da apreciação do judiciário qualquer alegação de lesão a direito que assim entenda tenha a parte. Não há de ser extinta a ação por esta razão. Assim, dou o feito por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação, inexistindo irregularidades a sanar. Também, ante a certidão de fls. 159 e uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da questão, dou por encerrada a instrução processual. Publique-se esta decisão e, após, transcorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem-me para sentença. Intime-se.Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP)
15/04/2026, 10:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Primeiramente, não há falar-se em suspensão da presente ação. No caso dos autos a controvérsia reside na inexistência de débito junto à empresa acionada, sendo o objeto da ação a origem da dívida, o que não se confunde com a tese afetada ao Tema 1264, do C. STJ. Ainda, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte acionada. Cumpre esclarecer que, a ausência de requerimento administrativo, com ajuizamento direto da presente ação, conquanto não seja recomendado, por assoberbar ainda mais o já atolado sistema judiciário, fato é que não se pode excluir da apreciação do judiciário qualquer alegação de lesão a direito que assim entenda tenha a parte. Não há de ser extinta a ação por esta razão. Assim, dou o feito por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação, inexistindo irregularidades a sanar. Também, ante a certidão de fls. 159 e uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da questão, dou por encerrada a instrução processual. Publique-se esta decisão e, após, transcorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem-me para sentença. Intime-se.
15/04/2026, 09:32
Conclusos para sentença
21/01/2026, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
21/01/2026, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
12/11/2025, 11:57
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WRCO.25.70144090-7Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 10/11/2025 11:47
10/11/2025, 12:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1118/2025Data da Publicação: 26/08/2025
25/08/2025, 02:34
Juntada
25/08/2025, 02:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1118/2025Teor do ato: Vistos, Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em preparação ao saneador ou julgamento no estado. Int.Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP), Tatiane Maria Christhine Silber Rodrigues (OAB 457051/SP)
22/08/2025, 10:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos, Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em preparação ao saneador ou julgamento no estado. Int.
22/08/2025, 09:15
Conclusos para despacho
21/08/2025, 15:17
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WRCO.25.70107910-4Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 19/08/2025 14:19
19/08/2025, 14:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1069/2025Data da Publicação: 19/08/2025
18/08/2025, 06:33
Juntada
18/08/2025, 06:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1069/2025Teor do ato: Vistos. Contestação de fls. 114/127 e documentos: manifeste-se o autor em quinze (15) dias. Int.Advogados(s): Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP), Tatiane Maria Christhine Silber Rodrigues (OAB 457051/SP)
15/08/2025, 10:32
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Contestação de fls. 114/127 e documentos: manifeste-se o autor em quinze (15) dias. Int.
15/08/2025, 10:19
Conclusos para despacho
14/08/2025, 16:16
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70065971-9Tipo da Petição: ContestaçãoData: 20/05/2025 18:00
20/05/2025, 18:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WRCO.25.70059361-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/05/2025 14:14
07/05/2025, 14:59
Juntada - SAJ
07/05/2025, 11:32
Juntada - SAJ
07/05/2025, 09:35
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WRCO.25.70057841-7Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 05/05/2025 15:04
05/05/2025, 16:12
Juntada - SAJ
05/05/2025, 11:01
Juntado - Ofício
05/05/2025, 11:00
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento
05/05/2025, 10:40
Juntada
02/05/2025, 18:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0377/2025Data da Publicação: 06/05/2025Número do Diário: 4194
01/05/2025, 00:31
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/04/2025, 19:18
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 510.2025/015750-3 Situação: Aguardando cumprimento em 30/04/2025 16:57:33 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível
30/04/2025, 17:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0377/2025Teor do ato: Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Aduz o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. Salienta desconhecer a origem do débito que ensejou referida inscrição. Pleiteia concessão de tutela para imediata exclusão de tal apontamento. A probabilidade do direito do autor está na veemente negativa de existência de débito, que ensejou mencionada inserção na lista de inadimplentes. O perigo de dano também é evidente ante os prejuízos causados ao autor ante a indevida permanência de seu nome no rol de devedores. Presentes, pois, os requisitos legais necessários, DEFIRO a tutela para determinar a imediata exclusão do nome do autor da lista de inadimplentes, relativamente ao débito de fls. 14. Oficie-se, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito. Int. e cit., com as cautelas legais. Rio Claro, 29 de abril de 2025.Advogados(s): Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP), Tatiane Maria Christhine Silber Rodrigues (OAB 457051/SP)
30/04/2025, 10:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Aduz o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. Salienta desconhecer a origem do débito que ensejou referida inscrição. Pleiteia concessão de tutela para imediata exclusão de tal apontamento. A probabilidade do direito do autor está na veemente negativa de existência de débito, que ensejou mencionada inserção na lista de inadimplentes. O perigo de dano também é evidente ante os prejuízos causados ao autor ante a indevida permanência de seu nome no rol de devedores. Presentes, pois, os requisitos legais necessários, DEFIRO a tutela para determinar a imediata exclusão do nome do autor da lista de inadimplentes, relativamente ao débito de fls. 14. Oficie-se, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito. Int. e cit., com as cautelas legais. Rio Claro, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 09:48
Conclusos para decisão
29/04/2025, 14:19
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, em observância à Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta a realização das citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos, através do Domicílio Judicial Eletrônico CNJ, em consulta ao SAJ-PG5, em "cadastro controlado", verifiquei que o CNPJ da empresa requerida consta cadastrado.