Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Salvador Tomazini Junior (OAB 277536/SP), Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB 297141/SP) Processo 1002068-48.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosângela das Graças Miguel Bacaxice, Reginaldo Donizete Miguel, Rodinei Aparecido Miguel - Reqda: Raquel de Fátima Miguel Serafim -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores, desde junho de 2021, o valor de um aluguel mensal, em quantia proporcional às suas participações no imóvel, na forma e montante como determinados no registro de imóveis, com correção monetária pela tabela deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a exigibilidade de cada parcela, nos termos fixados em liquidação, até 1º de setembro de 2024, quando então passará a correção monetária segundo o índice IPCA e à incidência dos juros de mora segundo a taxa SELIC, na forma calculada em conformidade com o art. 406, §1º c.c. 389, parágrafo único do CC; b) DECLARAR a extinção do condomínio relativo ao imóvel de matrícula nº 3.112 do C.R.I. local, fixado o prazo de 6 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, para que as partes realizem sua alienação por iniciativa particular pelo valor fixado em liquidação. Superado o prazo, as partes poderão requerer sua alienação em hasta pública, observado o valor liquidado. Ressalva-se o direito de preferência às partes e também observado, quando da realização da venda e partilha do valor obtido, a apuração de dívidas, procedendo-se à compensação ou abatimento. A requerida é sucumbente no pedido de arbitramento de alugueis, razão porque fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação no ponto, sendo que cada parte arcará com custas e despesas processuais a que deram causa. Relativamente aos eventuais beneficiários da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas ficará suspenso, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC. Aos patronos atuantes pelo Convênio DPE-OAB, fixam-se os honorários devidos no patamar máximo da tabela respectiva, deferida a expedição da certidão após o trânsito em julgado. Em caso de recurso, ouçam-se os contrários e remetam-se os autos ao Tribunal, com nossas homenagens. P.I.C.