Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flaviano Lauria Santos (OAB 195534/SP), Ester Pires Bóra (OAB 282568/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1062163-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Exectdo: Liou Boa Shium -
Vistos. Fl. 302:
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que a norma não admitia intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). Em seguida, a compreensão evoluiu para assentar que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). Finalmente, sedimentou sua posição, da qual compartilho, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) No caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados não em caderneta de poupança, mas em conta corrente, e não foram trazidos à cognição judicial quaisquer elementos de convicção a comprovar que os referidos importes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A parte executada juntou apenas prints dos extratos da conta, nos quais se observam algumas movimentações financeiras, sem nenhum indicativo de que a verba bloqueada seja oriunda das aposentadorias dos executados. Logo, a parte executada não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Prossiga-se a execução, cumprindo-se a decisão de fls. 283/288. P.I.