Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flavio Luis Rodrigues Barros (OAB 321057/SP), Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB 346902/SP), Renato de Araújo Neto (OAB 392147/SP) Processo 1001977-31.2019.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luis Fernando da Silva - Exectda: Daiane de Souza Messias - O emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). No caso em tela, o exequente requereu a adjudicação e entrega do veículo penhorado (Ford Fiesta Sedan Flex, Placa DSZ 6478, ano 2006/2007) de propriedade da executada, que se recusou a entregar o bem, assim como o ocultou. Foi então determinada como medida coercitiva o bloqueio de valores em seu desfavor (fls. 486/487), medida que resultou infrutífera (fl. 513), mantendo-se o estado de inexecução. Assim, evidente que existe patrimônio expropriável (veículo), tendo sido esgotados outros meios menos gravosos, revelando-se proporcionais os bloqueios pleiteados à fl. 520.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão do bloqueio de circulação do veículo objeto da lide, bem como sua transferência para terceiros, e medida coercitiva atípica de suspensão da CNH da executada Daiane de Souza Messias até o efetivo cumprimento da obrigação, consistente na entrega do veículo Ford/Fiesta, Placa DSZ6478 ou a satisfação do débito. O prazo máximo do bloqueio da CNH será de 1 (um) ano. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, independentemente de nova manifestação. No silêncio, proceda-se na forma da Portaria 1/2025 deste Juízo. P.I.