Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/05/2026, 17:09
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 16:55
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2026, 17:13
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/04/2026, 16:30
Conclusos para decisão
29/04/2026, 15:58
Certidão de Publicação Expedida
28/04/2026, 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/04/2026, 20:04
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/04/2026, 18:22
Conclusos para decisão
25/04/2026, 18:39
Conclusos para despacho
13/02/2026, 13:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
10/02/2026, 22:06
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 16:30
Decisão
•27/04/2026, 18:22
30/04/2026, 17:13
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/04/2026, 16:30
Conclusos para decisão
29/04/2026, 15:58
Certidão de Publicação Expedida
28/04/2026, 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/04/2026, 20:04
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/04/2026, 18:22
Conclusos para decisão
25/04/2026, 18:39
Conclusos para despacho
13/02/2026, 13:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
10/02/2026, 22:06
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2026, 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/01/2026, 18:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/01/2026, 17:21
Conclusos para decisão
30/01/2026, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2026, 13:06
Certidão de Publicação Expedida
29/01/2026, 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/01/2026, 19:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/01/2026, 17:13
Expedição de Certidão.
28/01/2026, 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2026, 16:39
Certidão de Publicação Expedida
22/01/2026, 05:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/01/2026, 09:44
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
21/01/2026, 09:25
Conclusos para decisão
19/01/2026, 16:25
Conclusos para despacho
19/01/2026, 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
19/01/2026, 13:28
Certidão de Publicação Expedida
15/01/2026, 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/01/2026, 11:02
Expedição de Certidão.
14/01/2026, 10:34
Julgada improcedente a ação
14/01/2026, 10:22
Conclusos para julgamento
01/10/2025, 07:17
Juntada de Petição de Parecer
30/09/2025, 16:39
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 16:03
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
29/09/2025, 16:02
Certidão de Publicação Expedida
25/09/2025, 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/09/2025, 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
24/09/2025, 13:26
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 06:04
Juntada de Petição de Réplica
24/07/2025, 12:16
Certidão de Publicação Expedida
18/07/2025, 04:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/07/2025, 19:01
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 18:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/07/2025, 18:17
Conclusos para decisão
16/07/2025, 16:33
Juntada de Petição de Contestação
16/07/2025, 15:56
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 20:15
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 13:17
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/05/2025, 23:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/05/2025, 18:51
Conclusos para decisão
16/05/2025, 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/05/2025, 05:46
Proferido Despacho de Mero Expediente
15/05/2025, 20:55
Conclusos para decisão
15/05/2025, 10:54
Expedição de Certidão.
10/05/2025, 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 09:37
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
08/05/2025, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Alexandre Hees (OAB 470327/SP) Processo 1004217-11.2025.8.26.0320 - Petição Cível - Reqte: Fatima Terezinha Omar Fata -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁTIMA TEREZINHA OMAR FATA nos quais se alega omissão na decisão de página 33, que indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não havia nos autos prova suficiente de que a Administração Municipal tenha negado a isenção tributária do IPTU, o que inviabilizaria a concessão da tutela pleiteada. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à aplicabilidade da recente jurisprudência pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.525.407/CE, cujo inteiro teor foi acostado às páginas 45-51, que estabeleceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que busquem o reconhecimento de isenção tributária por doença grave. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II). Assiste razão parcial à embargante apenas quanto ao reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em consonância com a jurisprudência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.525.407/CE, que fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Cumpre esclarecer, entretanto, que a referência à ausência de comprovação de negativa administrativa foi feita apenas de passagem na decisão embargada e não constitui o fundamento principal do indeferimento da tutela antecipada. O argumento central que sustenta o indeferimento do pedido de tutela antecipada se baseia na ausência de probabilidade do direito, visto que o curatelado não se enquadra como proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel. Com efeito, a Lei Municipal nº 5.174/2013 estabelece em seu artigo 1º que: "Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes assistidos pelo amparo assistencial ao idoso ou deficiente (LOAS), aposentados e pensionistas e que sejam proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de um único imóvel residencial, desde que [...]". Denota-se, portanto, que para fazer jus à isenção tributária pleiteada, além de ser assistido pelo Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente (LOAS), o contribuinte deve necessariamente ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel. No caso em tela, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especificamente nas páginas 24 a 26, consta como promissária compradora do imóvel a mãe do curatelado, não ele. Assim, embora o curatelado Leandro Augusto Omar Fata seja beneficiário do LOAS, conforme comprova o Demonstrativo de Crédito de Benefício anexado nas páginas 19 e 20, não preenche o requisito legal de ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, o que afasta a probabilidade do direito invocado e, por consequência, inviabiliza a concessão da tutela antecipada. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão de eventuais execuções fiscais com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, tal pleito igualmente não merece acolhimento. Isso porque, além de não haver demonstração de probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, não foram mencionadas nos autos execuções fiscais já em andamento que pudessem justificar a aplicação do dispositivo invocado. Ademais, caso venham a surgir execuções fiscais relacionadas ao tributo em questão, o requerimento de suspensão deve ser formulado no bojo dos respectivos processos executivos, não de forma genérica na presente ação declaratória.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por FÁTIMA TEREZINHA OMAR FATA, negando-lhes provimento. No mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a autora é parte ilegítima para postular em nome próprio, devendo atuar em juízo representando o filho incapaz. Destarte, como forma de regularizar o polo ativo, deverá a parte emendar a inicial no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a Municipalidade de Limeira por meio do Portal Eletrônico.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/05/2025, 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2025, 06:39
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 12:20
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
29/04/2025, 12:20
Conclusos para decisão
29/04/2025, 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2025, 19:33
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 14:31
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/04/2025, 14:31
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 06:58
Juntada de Petição de Embargos de declaração
15/04/2025, 15:39
Certidão de Publicação Expedida
08/04/2025, 23:33
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 20:27
Expedição de Mandado.
08/04/2025, 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino