Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
03/11/2025, 15:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1160/2025Data da Publicação: 23/10/2025
22/10/2025, 05:09
Juntada
22/10/2025, 05:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1160/2025Teor do ato: Ciências à parte requerente acerca da expedição da certidão de fls. 226-227 para eventual impressão.Advogados(s): Bruno Francisco Ferreira (OAB 507023/SP)
21/10/2025, 12:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciências à parte requerente acerca da expedição da certidão de fls. 226-227 para eventual impressão.
21/10/2025, 11:34
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC
21/10/2025, 09:32
Trânsito em Julgado - SAJ - Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento - Certidão - Trânsito em Julgado
16/10/2025, 15:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1035/2025Data da Publicação: 30/09/2025
29/09/2025, 01:06
Juntada
29/09/2025, 01:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1035/2025Teor do ato: A opção pelo rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/1995 traz vários bônus e também algum ônus para o litigante. Um dos princípios do procedimento é da simplicidade e celeridade, o que implica em maior rapidez na solução das questões, todavia algumas medidas são sacrificadas em detrimento da efetividade deste procedimento. A decretação da indisponibilidade dos bens da executada não se coaduna com o procedimento dos juizados especiais, onde não é possível a prática ou prolongamento de atos ineficazes ou de pouquíssima eficácia, sem uma justificativa plausível, razão pela qual indefiro tal pretensão. [..] Diante da não localização de bens da parte executada, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Mantenho o bloqueio de transferência do veículo identificado à fl. 196, via RENAJUD, visando garantir o direito da exequente ao futuro recebimento de seu crédito, quando encontrado o bem em questão, haja vista que a modalidade da extinção desta execução permite sua reativação mediante provocação da parte interessada. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão do art. 517 do CPC (para fins de Protesto), conforme requerido pela parte credora às fls. 215/216. Quanto à negativação do nome da devedora via SERASAJUD (art. 782, § 3º do CPC), o pedido não se mostra pertinente ao caso, por questão de economia processual, já que eventual protesto da certidão do art. 517 do CPC supra, naturalmente já levará à negativação nos cadastros, sendo providência que compete exclusivamente à parte credora, sob sua responsabilidade. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desar
26/09/2025, 09:08
Inexistência de bens penhoráveis - SAJ - A opção pelo rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/1995 traz vários bônus e também algum ônus para o litigante. Um dos princípios do procedimento é da simplicidade e celeridade, o que implica em maior rapidez na solução das questões, todavia algumas medidas são sacrificadas em detrimento da efetividade deste procedimento. A decretação da indisponibilidade dos bens da executada não se coaduna com o procedimento dos juizados especiais, onde não é possível a prática ou prolongamento de atos ineficazes ou de pouquíssima eficácia, sem uma justificativa plausível, razão pela qual indefiro tal pretensão. [..] Diante da não localização de bens da parte executada, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Mantenho o bloqueio de transferência do veículo identificado à fl. 196, via RENAJUD, visando garantir o direito da exequente ao futuro recebimento de seu crédito, quando encontrado o bem em questão, haja vista que a modalidade da extinção desta execução permite sua reativação mediante provocação da parte interessada. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão do art. 517 do CPC (para fins de Protesto), conforme requerido pela parte credora às fls. 215/216. Quanto à negativação do nome da devedora via SERASAJUD (art. 782, § 3º do CPC), o pedido não se mostra pertinente ao caso, por questão de economia processual, já que eventual protesto da certidão do art. 517 do CPC supra, naturalmente já levará à negativação nos cadastros, sendo providência que compete exclusivamente à parte credora, sob sua responsabilidade. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisad
26/09/2025, 08:28
Conclusos para sentença
25/09/2025, 15:48
Conclusos para despacho
25/09/2025, 10:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70168308-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2025 09:58
25/09/2025, 10:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1007/2025Data da Publicação: 24/09/2025