Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: TONY JOSE LEAL, FRANCISCO ADEMILSON DA SILVA -
Intimação - ADV: Roberto Fernandes Guimarães (OAB 154427/SP), Sergio Luiz da Silva (OAB 214400/SP), Euclides Braga da Costa Neto (OAB 235804/SP), Renan Robim Saurin (OAB 407667/SP) Processo 1500280-64.2019.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri -
Vistos. Fls. 694/695:
Trata-se de petição interposta pela defesa técnica de TONY JOSÉ LEAL visando a revogação da sua prisão preventiva. Argumenta que o artigo 316, parágrafo único, do Código Penal dispõe sobre a necessidade de reavaliação da prisão preventiva no período de 90 dias, o que teria sido descumprido pelo Juízo. Em razão disso, considera que a prisão teria se tornado ilegal, sendo imperativa a soltura do réu. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou contrariamente ao pedido defensivo. Ressaltou que subsistem as razões que ensejaram a custódia cautelar do réu, principalmente após confirmação da pronúncia pelo Juízo de 2º grau (fls. 706/707). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Permanecem incólumes os requisitos e fundamentos processuais que autorizaram a decretação da custódia. Aliás, os elementos se tornaram ainda mais evidentes após a decisão de pronúncia confirmada por Acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (fls. 639/644). Importante destacar que o réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter, em tese, praticado um crime grave e hediondo tratando-se de dois homicídios que teriam sido praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. O crime em questão prevê uma pena que pode chegar a mais 30 anos de reclusão, de modo a se fazer presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). O principal argumento trabalhado pela defesa foi o fato de a prisão preventiva não ter sido reanalisada nos últimos 90 dias, o que tornaria a prisão ilegal. Contudo, o transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por si só, não acarreta o automático relaxamento da custódia, devendo ser ponderada também a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva. Isto é o que decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desde ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (STJ HC 601034/SP, 5ª T., rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 15.09.2020). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF Suspensão de Liminar no HC nº 191.836, Rel, Ministro Luiz Fux, j. 15.10.2020). Sendo assim, e por ainda vislumbrar o periculum libertatis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de TONY JOSÉ LEAL. No mais, é o caso de se dar andamento ao feito. Já houve manifestação ministerial em fls. 706/707. Abra-se vista à defesa para que se manifeste, em 05 dias, nos termos do que dispõe o artigo 422 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, junte-se a folha de antecedentes atualizada e as certidões do que nela eventualmente constarem. Com a vinda, dê-se vista às partes. Intimem-se. Sumaré, 09 de maio de 2025.