Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Passos Constantino dos Santos (OAB 385969/SP), Luís Gabriel Vieira (OAB 501623/SP) Processo 1003993-12.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lais Nogueira Shen - Reqda: SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Posto isto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré no pagamento de: (i) R$ 387,84 e (ii) de R$10.000,00 a título de danos morais. Os encargos moratórios correrão da seguinte forma: I- Quanto aos danos morais: até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática deste E. TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% ao mês, aplicáveis desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, entre o fato danoso e a sentença, aplicam-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1o, do Código Civil) e, com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. II- Quanto aos danos materiais: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à parte autora; os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde o dia seguinte ao vencimento do contrato; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5o, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN no 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1o Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG No 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.