Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1022752-17.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalberto Cesar Pereira - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado (0229737898422) e, por consequência, a inexistência dos débitos que lhe são atribuídos; bem como para condenar o réu na devolução em dobro, ao autor, de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, do desconto de cada parcela indevida que foi feito no benefício previdenciário da parte autora, em razão da relação extracontratual (Súmula 54 do STJ); e para REFUTAR o pedido de indenização por danos morais. Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024 Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das despesas, com as custas processuais que suportou e, quanto aos honorários advocatícios, fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa, para cada patrono, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. P.I.C.