Execucao Da PenaPrestação de Serviços à ComunidadePena Restritiva de DireitosExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução da Pena
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
01 Cumulativa de Valinhos
Partes do Processo
JUSTICA PUBLICA
CNPJ
Autor
FATIMA APARECIDA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO
OAB/SP 87941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/02/2026, 13:31
Juntada de Certidão
14/11/2025, 10:39
Certidão de Publicação Expedida
24/09/2025, 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/09/2025, 19:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/09/2025, 18:49
Conclusos para despacho
31/07/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 11:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
31/07/2025, 10:51
Suspensão do Prazo
28/07/2025, 22:18
Juntada de Outros documentos
12/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Fatima Aparecida Goncalves -
Intimação - ADV: Antonio de Oliveira Lima Neto (OAB 87941/SP) Processo 0002496-94.2020.8.26.0650 - Execução da Pena -
Vistos.
Trata-se de execução criminal contra Fatima Aparecida Goncalves, em razão de condenação transitado em julgado dos autos nº 0003484-91.2015.8.26.0650 da 1ª Vara de Valinhos, cuja sentença fixou a pena em 1 (um) ano de reclusão no regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa por restritiva de direitos. No entanto, em que pese a manifestação ministerial, compulsando os autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão executória. Conforme informado na Guia de Recolhimento Definitiva (páginas 1/2), a sentença transitou aos 03/09/2020 e, sendo a pena de 1 ano, a pretensão é fixada com base no Artigo 109, V do Código Penal, ou seja, em 4 anos. Considerando que a executada nunca cumpriu a pena e que não houve qualquer evento suspensivo ou interruptivo desde o trânsito em julgado, há de se reconhecer a prescrição. Dessa forma, reconheço da prescrição da pretensão executória e julgo extinta a punibilidade da executada, qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. Art. 109, V todos do Código Penal. Transitada em julgado, efetuem-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.I.C.