Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Viviane Alves Sabbadin (OAB 239495/SP) Processo 1011007-11.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Piazza Venezia - Vistos 1 - Fls. 250/251: Inegável que as despesas condominiais são dívidas propter rem e acompanham a cadeia de proprietários. Mesmo no caso de imóvel alienado fiduciariamente, este continua gerando despesas para o condomínio. Afastar a cobrança da pessoa do financiador, em especial de imóveis populares, determinando que recaia apenas sobre os direitos do comprador, é desconhecer a dificuldade de tal venda e destinar o prejuízo aos demais moradores. Tanto é assim que vários condomínios da cidade, em especial os de baixa renda como os do programa minha casa, minha vida estão à beira da inadimplência total. Em boa hora uma luz sobre a questão advém da 4ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Documento: 191432143 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/09/2023 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Presidente e Relator - RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC. Posto isso, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 108.991 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba e, para tanto, determino a inclusão do credor fiduciário, qual seja, Banco do Brasil, no cadastro do processo (como terceiro interessado). Providencie a serventia. Deverá a parte exequente não beneficiária da assistência judiciária recolher a despesa necessária para intimação do credor fiduciário da penhora do imóvel, por AR digital. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2 - Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR. O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ARISP (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias). Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - A parte executada com advogado constituído nos autos ficará intimada da penhora do imóvel por meio da publicação desta decisão no DJE. Caso não tenha advogado constituído, deverá a parte executada ser intimada por AR digital, assim como eventual cônjuge. A parte exequente não beneficiária da justiça gratuita deverá recolher a despesa necessária para intimação postal no prazo de (05) dias. 4 - Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 5 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC).