Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mauro Andre de Azevedo (OAB 248262/SP) Processo 1001112-77.2016.8.26.0696 - Precatório - Reqte: João Batista da Costa -
Vistos. A prestação jurisdicional está esgotada, tendo em vista a quitação integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a ação em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente em relação ao valor de fl. 122, acrescidos de juros e correção monetária que houver, observando-se as informações do formulário juntado à fl. 127, desde que verificado pela serventia sua conformidade com os termos do Comunicado CG 12/2024. Certifique-se nos autos do processo principal/cumprimento de sentença em apenso, trasladando-se cópia desta sentença, arquivando-no com as cautelas devidas, na inexistência de custas processuais em aberto. Considerando que a executada/devedora é isenta apenas de taxa judiciária Lei n. 11.608/2003, certifique o cartório eventuais custas em aberto neste incidente e nos autos em apenso e intime-se a devedora, via portal eletrônico de intimações (CC n.º 418/2020), para que efetue o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo indicado sem comprovação do pagamento, expeça-se a respectiva CDA e encaminhe-se eletronicamente à Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Isenção na forma da Lei n. 11.608/2003. Com a comprovação do pagamento do MLE, oficie-se à DEPRE comunicando o pagamento do valor requisitado nestes autos. Oportunamente arquivem-se os presentes autos, bem como o cumprimento de sentença em apenso. P.R.I.C.