Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP) Processo 1026472-04.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: RCG Fomento Mercantil Eirelli -
Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, posto que não preenchidos os requisitos legais. De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, reputo indispensável a realização de pesquisas de endereço junto aos sistema informatizados à disposição do Juízo, quais sejam SisbaJud, RenaJud e InfoJud (ou outro que os substitua, ex. PETRUS), mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, igualmente indispensável a requisição de informações sobre o endereço de seus representantes legais, por meio dos referidos sistemas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, indicando a qualificação dos representantes legais, trazendo aos autos ficha cadastral atualizada e recolhendo as despesas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de haver as referidas pesquisas já realizadas nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo estatuído no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", a fim de viabilizar a análise dos requisitos legais da mencionada forma de citação, bem como do esgotamento dos meios de localização da parte, indique a parte autora/exequente, de forma especificada, todos os endereços localizados e constantes dos autos e quais foram diligenciados, indicando as respectivas páginas do processo. Na inércia, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.