Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1010550-15.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
Vistos. BANCO BRADESCO S/A move ação monitória contra DARCIO PAIVA ARAUJO, aduzindo, em síntese, que firmou com a requerida Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 2804111, no valor de R$194.000,00. Informa que o réu deixou de honrar o compromisso de pagamento, tornando-se devedor da quantia de R$402.554,21, já atualizada com juros e correções. Em razão disso, pede a citação do requerido para pagamento do valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em título executivo, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos de fls. 6/53. Devidamente citado (fl. 60), o réu deixou transcorrer o prazo para contestar o feito sem apresentar resposta (fl. 62). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. De rigor a procedência do pedido inicial. Embora devidamente citado (fl. 62), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Assim, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, acarretando, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial. Considerando que os direitos em questão são de cunho patrimonial e, consequentemente, disponíveis, não há qualquer impedimento quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Segundo consta, pesa em desabono da parte requerida dívida resultante do inadimplemento de prestações do Contrato de Empréstimo Pessoal firmado entre as partes. O débito, destarte, é incontroverso por força dos documentos acostados na exordial, constituídos pelo contrato firmado entre as partes (fls.6/12), planilha de débito (fls.13/18). Deve este, dado o exposto, ser revestido de eficácia de título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$402.554,21 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme consta na planilha de cálculo (fl.13/18). A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10%sobre o valor do débito. Nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado DIGITALMENTE ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença"). Além disso, deverá recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos, bem como atentar para os CÁLCULOS, para que NÃO haja incidência de juros sobre juros. Providencie a parte interessada o necessário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614 - § 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Uma vez requerido o cumprimento de sentença no prazo assinalado, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente (cód. 61615 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Saliento que depois da judicialização, salvo estipulação contratual em contrário, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, salvo estipulação contratual em contrário, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês. II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. P.I.C. Campinas, 29 de abril de 2025.