Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nascere Della Maggiore Armentano (OAB 229158/SP), Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB 260107/SP) Processo 1032376-68.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nascere Della Maggiore Armentano, Nascere Della Maggiore Armentano - Reqda: Vera Lucia Dias de Lima -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NASCERE DELLA MAGIORE ARMENTANO em face de VERA LÚCIA DIAS DE LIMA, objetivando o arbitramento de honorários contratuais em razão da prestação de serviços jurídicos em favor da requerida. Alega que protocolou réplica e manifestação sobre laudo pericial nos autos 1004789-61.2016.8.26.0229, que tramitaram perante a C. 1ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia/SP. Requer o arbitramento dos seus honorários advocatícios em 30% sobre os valores atrasados e a integralidade das verbas de sucumbência. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 10/811 e 816. Citada, a ré apresentou contestação e alegou que efetuou o pagamento dos honorários advocatícios referentes aos autos nº5006581-46.2017.4.03.6105, mas não concorda com o pagamento de honorários advocatícios em relação autos nº1004789-61.2016.8.26.0229, pois a autora apenas apresentou duas petições simples. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (pp. 848/855). A parte autora apresentou documento (p. 858), com manifestação da ré à página 863. Declarada encerrada a instrução probatória, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais (pp. 864/865). Alegações finais (pp. 868/873 e 874/876). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). Alega a parte autora que faz jus ao recebimento de honorários contratuais no valor de 30% dos valores atrasados a serem recebidos pela ré nos autos nº 1004789-61.2016.8.26.0229, que tramitaram perante a C. 1ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia/SP. O contrato de prestação de serviços (p. 857) demonstra apenas a celebração de ajusta para representação em ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal de Campinas/SP. Verifica-se que a parte autora já recebeu os honorários contratuais no importe de 30% dos valores recebidos pela requerida nos autos mencionados, conforme documento de página 836. Aliás, a cláusula primeira é bem específica ao restringir o objeto do contrato ao prosseguimento da ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP (p. 858). Além disso, ainda que fosse válido o contrato para atuação em todas ações previdenciárias movidas pela ré, verifica-se que a prestação de serviço da autora não foi integral nos autos nº1004789-61.2016.8.26.0229, objeto da ação, eis que a parte ré optou por revogar seus poderes, constituindo nova advogada. Em casos de revogação do mandato, torna-se necessário proceder ao arbitramento dos honorários, pois devem ser pagos de forma proporcional aos serviços prestados, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido: Apelação - Ação de cobrança - Prestação de serviços advocatícios - Pedido de justiça gratuita não apreciado em primeiro grau - Presunção de deferimento - Precedentes doSTJ - Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que prevê pagamento integral da verba honorária em caso de revogação do mandato - Honorários que devem ser pagos deforma proporcional ao trabalho realizado - Autor que demonstrou ter atuado no processo de execução ajuizado em favor do réu desde a propositura até a realização de hasta pública eletrônica negativa - Prova produzida que demonstra que o feito executório se encontra em andamento -Aplicabilidade do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) - Sentença reformada em parte -Condenação reduzida para o equivalente a 20% do valor da multa contratual prevista no contrato de venda e compra objeto do processo de execução - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004480-98.2022.8.26.0562;Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) "Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários.Mandato revogado antes da conclusão dos trabalhos.Cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato. Abusividade reconhecida. Arbitramento que depende de elementos externos ao título. Inadmissibilidade. Recurso provido. "(TJSP;Apelação Cível 0103803-73.2012.8.26.0100; Relator (a):Hamid Bdine;Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Datado Julgamento:21/10/2013; Data de Registro: 24/10/2013) Dessa forma, no tocante ao quantum debeatur, tem-se que a fixação do montante deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, eis que a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários, conforme disposto no artigo 22 da Lei nº8.906/94. Além disso, o parágrafo terceiro, do art. 22, da Lei mencionada, dispõe que um terço dos honorários seria devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Compulsando os autos nº1004789-61.2016.8.26.0229, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia/SP, restou demonstrado que a parte autora subscreveu apenas a réplica e a manifestação sobre o laudo pericial (pp. 290/297 e 327/328). Assim, considerando-se o conjunto probatório, necessária a fixação do percentual de honorários devidos ao profissional de modo a atender a realidade da prestação dos serviços. Portanto, considerando o trabalho desenvolvido pela parte autora até o momento da revogação de seus poderes, entendo proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 10% sobre o pagamento das parcelas vencidas, conforme item "b" do acordo homologado pelas partes (pp. 331/334). No tocante às verbas de sucumbência, esta não pode ser integral nos termos já explicitados, razão pela qual fixo em 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto no item "c" do acordo de páginas 331/334.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NASCERE DELLA MAGIORE ARMENTANO em face de VERA LÚCIA DIAS DE LIMA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para arbitrar: i) os honorários contratuais em 10% sobre o pagamento das parcelas vencidas, conforme item "b" do acordo homologado pelas partes; ii) os honorários de sucumbência em 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto no item "c"; ambos nos autos nº1004789-61.2016.8.26.0229, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia/SP. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; bem como condeno a ré pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários em favor da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar do trânsito em julgado. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. P.I.