Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Renato Antonio Barros Fioravante (OAB 70751/SP), Regiane de Caires Mendes (OAB 350543/SP) Processo 1052152-88.2022.8.26.0114 - Monitória - Reqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO contra CARLOS ROBERTO JACINTO PAES E JOÃO PEDRO TORRES PAES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no crédito oriundo de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 7.044,76, atualizado até novembro de 2022. Incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada título e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em caso de requerimento de prosseguimento do feito, deverá ser cadastrado o respectivo incidente de cumprimento de sentença, que tramitará, independentemente do meio de tramitação do processo principal, no formato digital (art. 1.214, NCGJ), devendo o exequente providenciar o cálculo atualizado do débito, tudo na forma do art. 523, do CPC. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá o executado ser intimado pessoalmente no mesmo endereço onde ocorreu a citação, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único). Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P. I. C.