Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Caio dos Santos Orilio Silva (OAB 375950/SP) Processo 1001337-52.2017.8.26.0150 - Monitória - Reqte: Dourado Automação e Segurança Eletrônica Ltda -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Dourado Automação e Segurança Eletrônica Ltda contra Rafael Henrique Tavela Pedrolo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no crédito oriundo de venda e compra de equipamentos eletrônicos, no valor de R$ 12.744,55, atualizado até julho de 2017. Incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada título e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em caso de requerimento de prosseguimento do feito, deverá ser cadastrado o respectivo incidente de cumprimento de sentença, que tramitará, independentemente do meio de tramitação do processo principal, no formato digital (art. 1.214, NCGJ), devendo o exequente providenciar o cálculo atualizado do débito, tudo na forma do art. 523, do CPC. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá o executado ser intimado pessoalmente no mesmo endereço onde ocorreu a citação, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único). Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P. I. C.