Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Otavio Casari da Fonseca (OAB 311300/SP), Thales de Oliveira E Souza (OAB 313819/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 1000525-53.2024.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo de Lourenço Capelete - Reqdo: Hurb Technologies S/A -
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré, a título de reparação de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 2.624,40, nos termos da fundamentação, com correção a partir do desembolso, confirmando-se a tutela de urgência deferida. b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 1.500,00. Quanto aos danos morais, não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação desta. Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. A correção monetária e a taxa de juros deverão ser calculadas nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.905/24, ou seja, tanto a correção monetária quanto os juros de mora (estes contados da citação válida) serão calculados pela Tabela Prática do TJSP até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Isenção de custas processuais e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. A serventia, antes da remessa do recurso, deverá elaborar certidão. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls P.I.C.