Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/05/2026, 09:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.26.70010929-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/04/2026 17:35
29/04/2026, 17:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0709/2026Data da Publicação: 27/04/2026
24/04/2026, 03:47
Juntada
24/04/2026, 03:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0709/2026Teor do ato: Vistos. Às fls. 142/162 foi realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. De outro lado, apesar de devidamente intimada por carta, conforme fls. 184, para apresentação de eventual impugnação à penhora (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado às fls. 185. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente aos valores constritos, posto que incontroversos. Para viabilizar a expedição, diante da nova sistemática estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento e juntada do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Dê-se ciência às partes quanto do teor do acórdão de fls. 187/193.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
23/04/2026, 12:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Às fls. 142/162 foi realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. De outro lado, apesar de devidamente intimada por carta, conforme fls. 184, para apresentação de eventual impugnação à penhora (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado às fls. 185. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente aos valores constritos, posto que incontroversos. Para viabilizar a expedição, diante da nova sistemática estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento e juntada do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Dê-se ciência às partes quanto do teor do acórdão de fls. 187/193.
23/04/2026, 11:51
Juntada - SAJ
15/04/2026, 14:56
Juntada - SAJ
15/04/2026, 14:56
Conclusos para despacho
25/02/2026, 08:54
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
25/02/2026, 08:54
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA810408502TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Adilson de Jesus MachadoDiligência : 28/01/2026
31/01/2026, 21:00
Juntada
31/01/2026, 21:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
11/12/2025, 09:39
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
09/12/2025, 10:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1933/2025Data da Publicação: 09/12/2025
05/12/2025, 05:06
Documentos
DECISÃO
•23/04/2026, 11:51
DECISÃO
•15/04/2026, 14:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0709/2026Teor do ato: Vistos. Às fls. 142/162 foi realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. De outro lado, apesar de devidamente intimada por carta, conforme fls. 184, para apresentação de eventual impugnação à penhora (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado às fls. 185. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente aos valores constritos, posto que incontroversos. Para viabilizar a expedição, diante da nova sistemática estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento e juntada do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Dê-se ciência às partes quanto do teor do acórdão de fls. 187/193.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
23/04/2026, 12:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Às fls. 142/162 foi realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. De outro lado, apesar de devidamente intimada por carta, conforme fls. 184, para apresentação de eventual impugnação à penhora (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado às fls. 185. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente aos valores constritos, posto que incontroversos. Para viabilizar a expedição, diante da nova sistemática estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento e juntada do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Dê-se ciência às partes quanto do teor do acórdão de fls. 187/193.
23/04/2026, 11:51
Juntada - SAJ
15/04/2026, 14:56
Juntada - SAJ
15/04/2026, 14:56
Conclusos para despacho
25/02/2026, 08:54
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
25/02/2026, 08:54
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA810408502TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Adilson de Jesus MachadoDiligência : 28/01/2026
31/01/2026, 21:00
Juntada
31/01/2026, 21:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
11/12/2025, 09:39
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
09/12/2025, 10:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1933/2025Data da Publicação: 09/12/2025
05/12/2025, 05:06
Juntada
05/12/2025, 05:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1933/2025Teor do ato: Vistos. Diante da taxa recolhida (fls. 177/178), expeça-se carta para intimação da parte executada sobre a penhora de valores, nos termos da decisão de fls. 168. Intimem-se.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
04/12/2025, 13:42
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante da taxa recolhida (fls. 177/178), expeça-se carta para intimação da parte executada sobre a penhora de valores, nos termos da decisão de fls. 168. Intimem-se.
04/12/2025, 13:20
Conclusos para despacho
04/12/2025, 09:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70042700-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/12/2025 17:17
03/12/2025, 17:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1904/2025Data da Publicação: 03/12/2025
02/12/2025, 08:10
Juntada
02/12/2025, 08:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1904/2025Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
01/12/2025, 17:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
01/12/2025, 16:51
Conclusos para despacho
28/11/2025, 12:36
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
28/11/2025, 12:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1724/2025Data da Publicação: 12/11/2025
11/11/2025, 01:10
Juntada
11/11/2025, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1724/2025Teor do ato: Vistos. 1- Fica a parte exequente ciente sobre a decisão retro que determinou a realização do bloqueio, bem como sobre o seu resultado, conforme extrato liberado nos autos. 2- Ante o resultado do pedido de bloqueio realizado, com bloqueio do valor equivalente a R$ 5.370,47, intime-se a parte executada, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa dos Correios no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a impugnação pela parte executada, abra-se imediata vista à parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou o decurso do prazo. Não havendo impugnação pela parte executada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova Odessa, 10 de novembro de 2025.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
10/11/2025, 09:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1- Fica a parte exequente ciente sobre a decisão retro que determinou a realização do bloqueio, bem como sobre o seu resultado, conforme extrato liberado nos autos. 2- Ante o resultado do pedido de bloqueio realizado, com bloqueio do valor equivalente a R$ 5.370,47, intime-se a parte executada, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa dos Correios no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a impugnação pela parte executada, abra-se imediata vista à parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou o decurso do prazo. Não havendo impugnação pela parte executada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova Odessa, 10 de novembro de 2025.
10/11/2025, 08:54
Conclusos para despacho
03/11/2025, 16:52
Juntada - SAJ
03/11/2025, 16:28
Juntada - SAJ
03/11/2025, 16:28
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
17/10/2025, 01:59
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
26/09/2025, 16:47
Bloqueio/penhora on line - SAJ
05/09/2025, 12:16
Conclusos para despacho
27/07/2025, 14:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70026971-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/07/2025 17:04
25/07/2025, 17:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0733/2025Data da Publicação: 14/07/2025
11/07/2025, 03:40
Juntada
11/07/2025, 03:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0733/2025Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
10/07/2025, 18:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.
10/07/2025, 17:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
10/07/2025, 17:29
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
11/06/2025, 10:01
Juntada de mandado
11/06/2025, 10:01
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 394.2025/003374-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2025 Local: Oficial de justiça - Gislaine Regina de Souza Silva
09/05/2025, 15:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0374/2025Data da Publicação: 07/05/2025Número do Diário: 4195
05/05/2025, 23:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0374/2025Teor do ato: Vistos. Diante da taxa recolhida (fls. 122/123), expeça-se mandado para citação da parte executada no endereço indicado às fls. 120, nos termos da decisão de fls. 72/73. Intimem-se.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
05/05/2025, 00:19
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante da taxa recolhida (fls. 122/123), expeça-se mandado para citação da parte executada no endereço indicado às fls. 120, nos termos da decisão de fls. 72/73. Intimem-se.
04/05/2025, 15:41
Conclusos para despacho
28/04/2025, 15:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70015244-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/04/2025 14:32
28/04/2025, 14:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0322/2025Data da Publicação: 22/04/2025Número do Diário: 4186
15/04/2025, 23:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0322/2025Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 104, mas não houve juntada da íntegra para os fins do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 2- À míngua de informações acerca da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o feito, observando que deverá a parte interessada noticiar o resultado do julgamento. Assim, aguarde-se a manifestação nos termos do ato ordinatório de fls. 111. Intimem-se.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
15/04/2025, 05:58
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 104, mas não houve juntada da íntegra para os fins do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 2- À míngua de informações acerca da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o feito, observando que deverá a parte interessada noticiar o resultado do julgamento. Assim, aguarde-se a manifestação nos termos do ato ordinatório de fls. 111. Intimem-se.
14/04/2025, 16:38
Conclusos para despacho
14/04/2025, 14:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70013605-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/04/2025 11:05
14/04/2025, 11:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0284/2025Data da Publicação: 07/04/2025Número do Diário: 4178
03/04/2025, 22:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0284/2025Teor do ato: Diante do aviso de recebimento negativo e/ou recebido por terceiro alheio ao processo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
03/04/2025, 09:14
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diante do aviso de recebimento negativo e/ou recebido por terceiro alheio ao processo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.
03/04/2025, 09:08
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AA750124174TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sirius Vidros Fabricação de Vidros Eirelli-me
03/04/2025, 02:07
Juntada
03/04/2025, 02:07
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
26/03/2025, 04:52
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
25/03/2025, 10:35
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
25/03/2025, 10:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0226/2025Data da Publicação: 21/03/2025Número do Diário: 4167
19/03/2025, 23:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0226/2025Teor do ato: Vistos. Não vislumbro razões para realização de arresto ou de qualquer tipo de pesquisa com escopo de penhora antecipada de bens. Com efeito, existem diligências para tentativa de localização da parte executada, bem como inexiste qualquer elemento que indique dilapidação ou ocultação do patrimônio pela parte executada, razão pela qual indefiro o pedido. Providencie-se a liberação da peça sigilosa. Indefiro, ainda, o pedido de determinação de penhora antes da integralização do polo passivo, com a citação efetiva do coexecutado. Cite-se-o no endereço declinado à pág. 89. Intime-se.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
19/03/2025, 06:17
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Não vislumbro razões para realização de arresto ou de qualquer tipo de pesquisa com escopo de penhora antecipada de bens. Com efeito, existem diligências para tentativa de localização da parte executada, bem como inexiste qualquer elemento que indique dilapidação ou ocultação do patrimônio pela parte executada, razão pela qual indefiro o pedido. Providencie-se a liberação da peça sigilosa. Indefiro, ainda, o pedido de determinação de penhora antes da integralização do polo passivo, com a citação efetiva do coexecutado. Cite-se-o no endereço declinado à pág. 89. Intime-se.
17/03/2025, 14:20
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
03/03/2025, 17:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0137/2025Data da Publicação: 21/02/2025Número do Diário: 4149
20/02/2025, 00:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0137/2025Teor do ato: Fica o(a) exequente cientificado(a) de que está disponível para impressão pelo E-SAJ a certidão, ficando cientificada de que deverá providenciar o encaminhamento.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
19/02/2025, 10:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica o(a) exequente cientificado(a) de que está disponível para impressão pelo E-SAJ a certidão, ficando cientificada de que deverá providenciar o encaminhamento.
19/02/2025, 10:01
Conclusos para despacho
03/02/2025, 11:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70003298-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/02/2025 10:45
03/02/2025, 10:54
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
29/01/2025, 18:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70002654-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/01/2025 09:39
29/01/2025, 09:46
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA734823844TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Adilson de Jesus MachadoDiligência : 20/01/2025
23/01/2025, 06:07
Juntada
23/01/2025, 06:07
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AA734823858TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sirius Vidros Fabricação de Vidros Eirelli-me
22/01/2025, 04:04
Juntada
22/01/2025, 04:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0028/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4126
18/01/2025, 00:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2025Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar alegados vícios da r. decisão. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Alegam que a sentença teria sido omissa em relação aos pedidos de arresto e de emissão de certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Em relação ao arresto, não há que se falar em vício, tendo em vista que a questão foi analisada pela decisão de fls. 72/73, conforme segundo parágrafo daquela decisão. Assim, parcial razão assiste ao Embargante, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão apontada, DECLARANDO que a decisão passe a constar com o seguinte: Expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Fica, no mais, mantida a decisão embargada, conforme prolatada. Intimem-se.Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
17/01/2025, 00:24
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar alegados vícios da r. decisão. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Alegam que a sentença teria sido omissa em relação aos pedidos de arresto e de emissão de certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Em relação ao arresto, não há que se falar em vício, tendo em vista que a questão foi analisada pela decisão de fls. 72/73, conforme segundo parágrafo daquela decisão. Assim, parcial razão assiste ao Embargante, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão apontada, DECLARANDO que a decisão passe a constar com o seguinte: Expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Fica, no mais, mantida a decisão embargada, conforme prolatada. Intimem-se.
16/01/2025, 14:02
Conclusos para despacho
16/01/2025, 11:15
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WNDS.25.70000802-5Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 16/01/2025 08:33
16/01/2025, 08:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0012/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4122
14/01/2025, 03:16
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/01/2025, 08:06
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/01/2025, 08:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0012/2025Teor do ato: Vistos. 1- Nos termos do art. 134, §2º, CPC, possível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do respectivo incidente. Não obstante, indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar, tendo em vista que ausentes indícios de dilapidação patrimonial, bem como os requisitos do art. 50 do Código Civil, já que a mera existência de grupo econômico não é motivo plausível para a desconsideração. 2- Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 3- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 5- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916,
13/01/2025, 00:23
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
10/01/2025, 19:06
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
10/01/2025, 19:06
Decisão - SAJ - Vistos. 1- Nos termos do art. 134, §2º, CPC, possível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do respectivo incidente. Não obstante, indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar, tendo em vista que ausentes indícios de dilapidação patrimonial, bem como os requisitos do art. 50 do Código Civil, já que a mera existência de grupo econômico não é motivo plausível para a desconsideração. 2- Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 3- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 5- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). Intimem-se. Nova Odessa, 10
10/01/2025, 19:06
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Queima Guia DARE