Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Graziella Moreira de Oliveira Almeida Rocha (OAB 207904/MG) Processo 1502542-16.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Adair Jose Rodrigues Alves -
Vistos. I. Indefiro e rejeito a exceção incidental de fls. 14/22, ainda que não respondida pela parte exequente, fls. 30, o que em si e por si não produz qualquer efeito favorável à parte executada. A presente execução fiscal se encontra formalmente em ordem, sem qualquer vício de forma e sem qualquer nulidade. A execução está fundada em título executivo que preenche todos os seus requisitos legais mínimos e que documenta crédito presumidamente líquido, certo e exigível (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980), o que não foi aqui em nada elidido de plano, ônus que cabia ao executado. Nada também consta a comprovar a ocorrência de alguma causa legal de extinção ou suspensão da exigibilidade do débito, artigos 151 e 156, ambos do CTN, o que não se presume. Em especial, não se vê, de plano, a ocorrência da prescrição, artigo 174, CTN. Deveras, cuida-se aqui de crédito tributário que versa sobre 'taxas' dos exercícios de 2016 e 2017, sendo o primeiro vencimento datado de 10.03.2016. A presente execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2021, fls. 01, dentro do prazo legal de prescrição, que é de cinco anos, artigo 174, CTN, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em junho do mesmo ano, sendo este o marco interruptivo do curso do prazo de prescrição (Lei Complementar Federal n. 118/2005), que retroage seus efeitos à data do ajuizamento da execução (Súmula n. 106 do E. Superior Tribunal de Justiça). De outro lado, não se vê dos autos que, depois do despacho inicial, o processo permaneceu paralisado por inércia imputável ao exequente e por período superior ao quinquenal, com o que não vinga a tese de prescrição intercorrente, que não ocorreu, até por conta do que foi firmado nas Súmulas ns. 106 e 314, ambas do E. Superior Tribunal de Justiça. Registra-se que o executado compareceu espontaneamente nos autos dando-se por citado (artigo 239, § 1º, CPC), o que afasta qualquer alegação de nulidade de citação, inábil a produzir qualquer efeito de direito. É o que basta para o indeferimento do pedido, impondo-se o prosseguimento da execução em seus termos e em face do executado, ora excipiente. II. O Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2023, julgou o Tema de Repercussão Geral n. 1184, fixando a seguinte tese, de efeito vinculante (artigo 927, caput, inciso III, NCPC): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", grifo nosso. As teses adotadas pelo Pretório Excelso são de aplicação imediata, independente de publicação do julgado ou de seu trânsito (cf. Agravo Regimental no Inquérito n. 4042/CE, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 10.09.2018; e Agravo Regimental em Inquérito n. 4183/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2018). Ainda, de se observar que, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a subsequente emissão e publicação da Resolução n. 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que baixo valor é aquele inferior ao custo médio do processo judicial, ou seja, R$ 10.000,00, vigente para a data do ajuizamento. Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do NCPC. Assim, e antes de qualquer pronunciamento decisório nestes autos, inclusive para os fins do artigo 10, NCPC, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste a respeito, inclusive para, caso insista no prosseguimento da execução, demonstrar documentalmente a ocorrência do interesse de agir e/ou comprovar a ocorrência da situação de fato subjacente que o justifique, na esteira da tese acima mencionada e do mais também determinado na Resolução CNJ 547/2024. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.