Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Sabrina Lívia Dassan (OAB 471031/SP) Processo 1503773-49.2019.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Edison Cordaro -
Vistos. I. Fls. 154/155: de rigor a acolhida dos embargos de declaração opostos pela parte executada, para sanar a omissão apontada, vez que a decisão embargada, fls. 151, que recebeu a manifestação da exequente de fls. 145 como pedido de desistência parcial da execução e decretou a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos executados WILSON CORDARO, ANGELICA DE CAMARGO VELOSO MIRANDA e EDISON CORDARO não resolveu a questão relativa às verbas de sucumbência daí originada, o que ora se faz. De rigor a condenação do exequente ao pagamento da honorária ao advogado do executado-excipiente, haja vista que o pedido de extinção da execução com relação a ele, fls. 145, é posterior à citação e posterior à exceção de fls. 119/129. Aplica-se, ao caso, o entendimento de fundo da Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência", grifo nosso. De igual teor: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal a pedido da Fazenda do Estado, com fundamento art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Pedido de extinção e sentença posteriores à citação e manifestação da executada nos autos, devidamente representada por advogado. Interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 à vista do princípio da causalidade. Verba honorária devida, que, contudo, comporta redução. Recurso parcialmente provido" - Apelação n. 1518547-84.2014.8.26.0014, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 02.08.2017, grifo nosso. E, faz-se o registro, não vinga a tese de que seria descabida a condenação do exequente ao pagamento da honorária do patrono do executado em casos que tais, por força do artigo 1º-D da Lei Federal n. 9.494/1997, pois tal dispositivo legal aqui não se aplica. Confira-se: (...) 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 188.064/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015. Na mesma linha, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 421: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Ante o exposto, ficam acolhidos os declaratórios, integralizando-se a decisão embargada, fls. 151, para condenar o exequente ao pagamento da honorária do patrono do executado-excipiente, ora embargante, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após operado e certificado o trânsito desta. II. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito, inclusive para exame da questão relativa à incidência do Tema de Repercussão Geral n. 1184, certidão a fls. 163, e, se o caso, o exame da exceção incidental de fls. 119/129. Int.