Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Silva Santos Gonçalves (OAB 453084/SP) Processo 0001560-37.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juversi Colossal -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente formulou o seguinte pedido: "sejam cumpridos os termos do acordo homologado, procedendo a expedição de ofício/alvará ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (...), a fim de que conste expressamente a determinação de transferência do veículo CHEVROLET IMPALA COUPÉ, MODELO/ANO 1965, COR CINZA, PLACA UX7321, para o nome de JUVERSI COLOSSAL, bem como autorização cadastral de placa de 2 para 3 letras, regularização de motor e alteração da cor para branca, através do órgão competente". Pois bem. De rigor a imediata extinção do presente incidente de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por falta de condição da ação, a saber, interesse de agir (na modalidade adequação) e legitimidade passiva ad causam, o que é passível de decretação de ofício e a qualquer tempo, mormente quando não se trata de vício sanável. Primeiro, os autos em apenso cuidam de ação de usucapião de bem móvel, que foi encerrada por acordo entre as partes, homologado por sentença, diante do que foi expedida a respectiva carta de sentença, logo, nenhuma outra providência mais cabe ao juízo. Segundo, o DETRAN não foi parte na ação principal em apenso, nem poderia ter sido, logo, não há e não pode haver qualquer comando decisório judicial passível de execução forçada contra ele, o que significa dizer que não se pode expedir aqui qualquer ordem a esse ente autárquico para a prática de tal ou qual ato, como ora se pretende. Com efeito, o título executivo só alcança as próprias partes do processo, não sendo oponível a terceiros. Daí porque, em apresentada a carta de sentença ao DETRAN e havendo recusa deste à prática de determinado ato, como, por exemplo, o de transferência de registro de domínio de veículo automotor, a questão litigiosa deve ser resolvida pelas vias próprias, ou seja, nova ação de conhecimento em face do ente autárquico, e não através do presente incidente de execução. De resto, e por fim, o pedido formulado na inicial desta execução em nada diz respeito a alguma ação ou omissão imputável ao próprio executado, que por ele seja sanável.
Ante o exposto, de ofício, indefiro a inicial e julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Custas na forma da lei, pela parte exequente, observada a gratuidade, anote-se. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.