Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) Processo 1500134-60.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Gw Metal Industria e Comercio Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GW METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME nos quais se alega omissão na decisão de página 49, por não ter se manifestado acerca do bem nomeado à penhora pela parte embargante. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação às páginas 59-60, pugnando pela rejeição dos embargos por não vislumbrar vício na decisão embargada. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no artigo 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do artigo 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II). Cumpre ressaltar, no caso, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em manifestação expressa nas páginas 47-48, recusou o bem oferecido à penhora, com fundamento na inobservância da ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Assiste razão à Fazenda Pública, uma vez que a legislação processual estabelece ordem preferencial para a penhora, privilegiando o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por GW METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, dando-lhes provimento para suprir a omissão apontada, a fim de indeferir a nomeação à penhora do bem oferecido pela executada (Puncionadeira Marca Trumpf TC 120R), em razão de não ter obedecido à ordem legal prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em razão de ter sido expressamente recusado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação junto ao DJE, para comprovar o pagamento ou parcelamento do saldo devedor junto à Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, sob pena de deferimento de eventual pedido de penhora, inclusive on-line de valores mediante acesso ao Sistema Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a Fazenda por meio do Portal Eletrônico. Intime-se.