Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB 64398/SP), Andréa Aparecida Alvarenga Freire (OAB 328092/SP) Processo 1500110-13.2015.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Italbras Comércio Representações Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITALBRAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA nos quais se alega omissão na decisão de páginas 169, que rejeitou sua impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em cumprimento à determinação judicial anterior. Argumenta a embargante que a decisão não se manifestou adequadamente sobre os argumentos específicos da impugnação, que apontavam inconsistências nos cálculos da exequente, notadamente quanto à discriminação mês a mês da taxa SELIC aplicada e à inclusão indevida de honorários advocatícios. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II). O embargante alega que a decisão de página 169 teria sido omissa por não analisar detalhadamente seus argumentos de que os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual estariam incorretos e inconsistentes com a determinação judicial anterior. Contudo, essa alegação não prospera, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente sua conclusão. No mérito, a alegação de inconsistência nos cálculos deve ser afastada porque, em matéria de impugnação de cálculos em processo de execução fiscal, compete ao impugnante demonstrar objetivamente qual o erro existente, não bastando a mera alegação genérica de incorreção. Conforme se verifica na documentação acostada nas páginas 144/148, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou planilha com o recálculo do débito aplicando a taxa SELIC, com demonstração do valor original do tributo, dos percentuais aplicados e dos valores finais. A embargante, por sua vez, limitou-se a questionar os cálculos apresentados, sem, contudo, demonstrar matematicamente quais seriam os valores corretos segundo seu entendimento. Ou seja, não apontou de modo específico e demonstrável qual seria o percentual da taxa SELIC correto para cada período, nem apresentou planilha comparativa que evidenciasse o alegado erro. Não basta, na situação, a alegação teórica de erro, sendo essencial a demonstração concreta da incorreção, mediante apresentação de cálculos alternativos. Essa exigência decorre não só da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como também do princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a Fazenda cumpriu a determinação judicial ao recalcular o débito com aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros da Lei Estadual nº 13.918/09, conforme determinado na decisão de páginas 136/137. A tabela de páginas 144/148 apresenta de forma clara os valores originais, os novos índices aplicados e os valores resultantes. Quanto à alegação de que teriam sido incluídos honorários advocatícios indevidos e em percentual diverso do fixado, tal argumento igualmente não prospera. Os honorários indicados na planilha correspondem aos fixados na inicial da execução fiscal, sendo que a modificação da forma de cálculo dos juros não implica sua exclusão, pois são verbas autônomas e independentes do valor principal da execução. Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo. Destarte, ausente qualquer mácula na decisão que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ITALBRAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, negando-lhes provimento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a Fazenda por meio do Portal Eletrônico.