Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luana Brusasco de Oliveira (OAB 303760/SP), Manoela Araujo Pratti (OAB 386004/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP) Processo 1013827-66.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte/Contrapos: Leonardo Ribeiro Marianno, Gustavo Benitez Ribeiro, Gustavo Benitez Ribeiro, Gustavo Benitez Ribeiro - Reqdo/Contrapo: Pedro Sendino Arce, Aurora Arce Sendino - Fls. 556/557.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso inominado, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em suma, que a ausência de suspensão poderia resultar em prejuízo irreversível. Nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado não tem efeito suspensivo, salvo quando expressamente concedido pelo juiz, mediante decisão fundamentada e em hipóteses excepcionais de risco de dano grave e de difícil reparação. No presente caso, não se verifica a presença de qualquer elemento novo ou argumento relevante que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida, bem como não há comprovação da ocorrência de risco concreto, atual e iminente de dano irreversível que justifique a suspensão da eficácia da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado. No entanto, considerando o pedido efetuado a fls. 579/583, já homologado no cumprimento provisório de sentença, homologo a desistência com relação ao recurso interposto. Cumpra-se a sentença de homologação proferida no cumprimento de sentença em apenso. Remeta-se o presente ao arquivo. Int. Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto