Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB 307336/SP), Gustavo Veloso Costa (OAB 341685/SP) Processo 1009296-78.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eletro For Folheados Epp - Exectdo: Donna Dejully Bijuterias - Eireli - VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 432/434. Sustenta o embargante Eletro For Folheados EPP ocorrência de omissão e contradição. Alegou que inicialmente cumpre refutar o reconhecimento de nulidade na citação por edital da parte Executada, que se deu, segundo o n. julgador, em razão de "não ter sido realizada a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço correto [...] não há que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos" (sic). Alegou também, presente omissão do n. magistrado em relação aos fatos ocorridos nesta Execução, haja vista ter desconsiderado não somente a concretização da citação da Executada, mas também todas as diligências realizadas pela Exequente a fim de perseguir seu crédito, de maneira a impossibilitar a ocorrência da prescrição intercorrente (sic). Alegou, ainda, que a r. sentença proferida também padece de vício de contradição, verificado quando do retorno dos autos da carta precatória expedida para citação da empresa Executada (sic). É o relatório. Segundo se nota, no verdade o que pretende embargante é obter reexame da matéria decidida, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista, baseado fundamentalmente premissas antagônicas às da sentença. Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125). Vale lembrar que É juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n° 5.028 - DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 31/05/95, DJ de 16/09/95, pág. 18634). Somente há de cogitar-se de emprestar efeitos modificativos a um julgado se a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipótese excepcionais (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 21.193 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJ de 30/11/92, pág.22565). Não se deve perder de vista, ainda, que o recurso em questão não se presta a introduzir a possibilidade de novo julgamento do mérito, a fim de atender irresignação da parte, pois: Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª. Min ª. Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62). Rejeitam-se os embargos. Int.