Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 1006194-38.2023.8.26.0084 - Monitória - Reqte: Condomínio Residencial Vilas de Taubaté I -
Vistos. Em resposta ao ofício de fls. 146/148 e sua reiteração de fls. 161/165, encaminhado pela 5ª Vara local, referente aos autos nº 0001622-90.2022.8.26.0084, informe-se àquele Douto e Excelentíssimo juízo, com nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração, o que segue: A Sentença de fls. 152/153 destes autos determinou a comunicação à 5ª Vara local de que os numerários seriam reservados, o que, ao que consta dos autos, parece não ter sido realizado pela Serventia. De toda sorte, o feito que aqui tramita é de conhecimento, não sendo nele cabíveis atos expropriatórios referentes à reserva de valores. Assim, com o devido acatamento, entendo que a situação atrai a aplicação dos art. 855 e ss. do CPC/2015, isto é, a penhora de créditos, em especial, o art. 857 c/c art. 778, §1º, IV, ambos do CPC/2015, sub-rogando-se a exequente dos autos 0001622-90.2022.8.26.0084 nos direitos aqui sentenciados até o limite do valor indicado no Ofício. Igualmente o presente feito transitou em julgado em 24/09/2024 (fl. 157 destes autos); porém, o requerente não ingressou, até o presente momento, com o devido cumprimento de sentença. Assim, sendo o caso, iniciado eventual cumprimento de sentença por parte do requerente, será realizada a penhora no rosto dos futuros autos de cumprimento de sentença. Todavia, não sendo este iniciado por inércia do requerente destes autos (executado nos autos da 5ª vara), entendo que caberá à exequente dos autos 0001622-90.2022.8.26.0084 promover o devido cumprimento de sentença, a tramitar nesta 1ª Vara, por ter se sub-rogado nos direitos do requerente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Ausência de andamento do processo pelo exequente. Concedida penhora no rosto dos autos. Terceiro interessado (credor da parte exequente), devido a sub-rogação de direitos (art. 857 do CPC) pode promover a execução para a satisfação de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC). Precedentes. Decisão que indeferiu o pleito de citação formulado pelo agravante reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043650-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Providencie a z. Serventia o encaminhamento deste Despacho à 5ª Vara local conjuntamente com cópia da Sentença de fls. 152/153 e Certidão de fl. 157. Serve o presente Despacho como resposta ao Ofício de de fls. 146/148 e sua reiteração de fls. 161/165. Int..