Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2012
Valor da Causa
R$ 2.497,65
Órgão julgador
Sef de Campinas
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPINAS
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Autor
JOAO BAPTISTA DE ASSIS JUNIOR
Reu
PAULO ROBERTO BENASSI
Reu
Advogados / Representantes
CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI
OAB/SP 129641·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO BENASSI
OAB/SP 70177·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 13:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
02/03/2026, 13:30
Expedição de Certidão.
24/02/2026, 14:01
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Benassi (OAB 70177/SP) Processo 0507723-45.2012.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Paulo Roberto Benassi -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação. Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação. Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução. A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária. Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980. Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC. Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso. Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Custas ex lege. PIC.
06/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/05/2025, 10:58
Remetido ao DJE para Republicação
05/05/2025, 09:19
Declarada Decadência ou Prescrição
11/12/2024, 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2024, 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2015, 00:00
Proferido Despacho
23/04/2015, 16:58
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
17/04/2015, 16:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
27/05/2014, 13:43
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
26/05/2014, 18:02
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade