Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 82.251,19
Órgão julgador
01 Civel de Sumare
Partes do Processo
PARK CITY PARTICIPACOES LTDA.
CNPJ
Autor
DIEGO ANDRADE DA COSTA
CPF
Reu
CELIA ANTONIA ANDRADE DA COSTA
CPF
Reu
CICERO RODRIGUES DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB/SP 134719·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO CAMPOS
OAB/SP 262799·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Suspensão do Prazo
15/05/2025, 23:18
Petição Juntada
11/05/2025, 18:55
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 14:51
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP) Processo 1006587-86.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Park City Participações Ltda. - Exectdo: Diego Andrade da Costa -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Busca a parte embargante o efeito manifestamente infringente, pela reversão da decisão a seu favor, o que não deve ser feito por embargos de declaração. Sem prejuízo, a Sentença retro foi clara ao atribuir e fundamentar que a responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária é do exequente, sem qualquer omissão. Ainda, sem qualquer dúvida, constou que acordo celebrado entre as partes quanto ao pagamento das custas finais não foi homologado, pois as partes não podem transigir sobre direito que não lhes pertence, haja vista que os valores pertencem ao Estado. Prossiga-se na Sentença anterior. Intime-se.