Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP), Wilian Henrique Wiezel (OAB 294952/SP) Processo 0000348-34.2022.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lambra Produtos Químicos Auxiliares Ltda, Estigaribia Sociedade de Advogados - Exectdo: Wt Textil Limitada - 1. Considerando o resultado das pesquisas indicadas às fls. 127/130, defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente. 2- Em relação à pesquisa SREI (atual ONR e antigo ARISP), a realização de pesquisa é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ONR(http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 3- Oficie-se CENSEC para que informem a existência de escrituras e procurações em nome dos executados. 4 - Desacolho os requerimentos de pesquisas de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Infojud DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Infojud DECRED) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Infojud DIMOF) porquanto inócuos para o deslinde do feito, pois tais pesquisas retornam informações relativas a operações e transações pretéritas, logo, ineficazes para a localização de bens penhoráveis (e satisfação do crédito exequendo). Confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - credor objetiva disponibilização de declarações perante DECRED, DIMOF, DIMOB - indeferimento - informações que dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas - providência que não culminaria na localização de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora - precedentes - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP, AI 2124955-74.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 14/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) 5 - Quanto ao pedido de pesquisas junto ao INPI, o interesse maior da parte credora na execução não permite, simplesmente, o deferimento indiscriminado de medidas sem que exista o mínimo de elementos indicativos de efetividade da medida. No mais, as informações são acessíveis à própria parte credora, razão pela qual indefiro o pedido (TJSP - AI n. 2282900-85.2024.8.26.0000; Rel.:Campos Mello; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 19/01/2025). 6 - Defiro a inclusãodo nome da parte executada junto aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistemaSerasajud, mediante o recolhimento dataxaprevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP).