Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1002821-20.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. I. Considerando o disposto no artigo 4º do Decreto-lei Federal n. 911/69 c/c artigo 28 da Lei 10.931/2004, defiro o pedido da parte autora, para conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (artigos 778, 783 e 784, III,NCPC), às anotações devidas, retificando-se os dados de cadastro do processo no sistema informatizado. II. Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva. Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora. A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr. Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente. Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês. Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias. A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso. Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei. Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei. Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. III. Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás. IV. Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 66.865,59; e ii) devedor(a)(s): ALEX APARECIDO FERNANDES, CPF 17279485804. Int.