Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Deborah de Oliveira Uemura (OAB 109010/SP), Tito Trolese de Alcantara (OAB 444310/SP) Processo 1002918-47.2022.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruma Comércio de Pneus Ltda - Exectdo: Elaine Sampaio de Souza ME -
Vistos. Proferida a sentença de fls. 111, a executada opôs embargos de declaração. A embargante alega que a sentença apresentou omissão por deixar de analisar o pedido de baixa dos protestos apontados, bem como quanto a inclusão do nome da executada junto ao SERASA. Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. A exequente se manifestou às fls. 122/123 informando que eventuais taxas e despesas oriundas do cartório seria de responsabilidade da executada, disponibilizando os instrumentos de protestos (fls. 124/131). É o relatório. Fundamento e decido. Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. O embargante possui parcial razão em suas alegações, devendo nesta oportunidade ser sanado a omissão.
Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO PARCIALMENTE aos embargos de declaração, para determinar que o exequente providencie a baixa do nome da executada junto ao SERASA, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, em relação ao pedido de baixa dos protestos, em que pese a manifestação da executada, a responsabilidade da baixa do protesto após pagamento do título é do próprio devedor, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97. Entendimento pacificado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp. Nº 1.339.436/SP. Em relação ao protesto de título, a única incumbência do credor após a quitação do débito é providenciar documento necessário para que o devedor proceda à baixa junto ao cartório. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Protesto de título. Inadimplência do autor. Cancelamento do protesto. Ônus do devedor. Dano moral não configurado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c.c. tutela de urgência, ajuizada pelo autor contra a ré, em razão da suposta indevida manutenção de protesto de título após a regular quitação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo cancelamento do protesto, bem como da caracterização de dano moral. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o protesto ocorreu em razão da inadimplência do autor quanto a 9 faturas, totalizando R$ 690,91, legitimando o ato da ré. 4. Conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1.339.436/SP), é ônus do devedor providenciar o cancelamento do protesto legitimamente realizado, não cabendo transferência dessa obrigação à credora. 5. A conduta da ré foi legítima, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a ilicitude e, consequentemente, o dano moral pretendido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração para 11% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. "É legítimo o protesto de título de crédito em razão de inadimplência do devedor, sendo este o responsável pelo cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97." 2. "Não configura dano moral o protesto de título realizado em conformidade com a legislação vigente, caracterizando exercício regular de direito." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Lei nº 9.492/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2014. (TJSP; Apelação Cível 000796-86.2024.8.26.0210; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Fls. 124/131: ciência à executada. Intimem-se.