Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002188-65.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: (a) requerimento da parte; (b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e (c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No entanto, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, no caso, a probabilidade do direito invocado, visto que inexistem nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de dilapidação patrimonial ou risco iminente de insolvência da parte executada. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 2. No mais, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, do CPC. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo, se o caso, recolher a taxa para pesquisa eletrônica. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.