Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Martins Malufe (OAB 144345/SP) Processo 1505927-83.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: Miguel Alfredo Malufe Neto -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Nova Odessa, visando à cobrança de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. O executado, regularmente citado, indicou à penhora o próprio imóvel que originou o débito tributário, requerendo a formalização da penhora junto à ARISP, nos termos da matrícula nº 21.829, anexa aos autos. A Municipalidade, contudo, impugnou a indicação do bem, alegando que a constrição não observa a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do CPC, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, tendo em vista que, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Por conseguinte, cumpre observar que a recusa da exequente, devidamente fundamentada, tem grande relevância em execução fiscal, pois se faz no interesse do credor (art. 797, caput do CPC) e a lei autoriza a Fazenda Pública a proceder à substituição dos bens penhorados a qualquer tempo (art. 15, II da LEF). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Nomeação de bens à penhora - Precatórios - Indeferimento - Recusa justificada pela Fazenda Pública - Ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Súmula nº 406/STJ - REsp 1.337.790 - Decisão mantida - Agravo de Instrumento desprovido". (TJ-SP - AI: 21074149120218260000 SP 2107414-91.2021.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2021). Posto isso, a impugnação apresentada pela Municipalidade invoca a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que determina que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, títulos da dívida pública ou títulos de crédito com cotação em bolsa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ-SP reconhece que a ordem de preferência deve ser observada, salvo se demonstrada a inviabilidade de penhora de bens preferenciais ou se o credor aceitar a indicação do bem oferecido pelo executado. Ainda, a jurisprudência recente do TJSP reforça que, em casos de execução fiscal de IPTU, a penhora do imóvel gerador do débito é legítima, especialmente quando não há outros bens disponíveis para garantir a execução. Contudo, a Municipalidade pode recusar a indicação do bem se demonstrar que a penhora não atende à ordem de preferência legal ou que o bem é de difícil liquidez Assim, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, embora relativa, a ordem legal de preferência não pode ser ignorada quando o exequente expressamente a invoca e não concorda com a indicação do bem feita pelo devedor. No presente caso, o exequente se opôs à constrição do bem indicado, exercendo seu direito de recusar a substituição que não atende à ordem de preferência legal, o que é plenamente legítimo. Portanto, embora se reconheça que o débito de IPTU tem natureza propter rem e que, em tese, seria juridicamente possível a penhora do próprio imóvel, inclusive nos casos em que o bem é de família (cf. art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990), a vinculação do tributo ao imóvel não autoriza afastar, de plano, a ordem de preferência legal, especialmente diante da recusa do exequente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Bem oferecido - Ordem de Preferência - Recusa legítima dos bens oferecidos pelo devedor - Se os bens ofertados à penhora, além de não obedecerem à ordem legal, sendo de difícil liquidez é legítima a recusa do credor, devendo ser mantido - Questão ademais que já restou analisada - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2146063-23.2024.8.26.0000 Itapeva, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 13/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que considerou válida a recusa dos bens oferecidos à penhora pela devedora - Insurgência da executada - Não acolhimento - Dispensa do cumprimento do art. 1.019, inciso II, do CPC, eis que o julgamento do presente recurso não acarreta prejuízos à parte agravada - Execução que se fará pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não traga prejuízos ao credor - Dinheiro depositado em instituição financeira que prefere aos bens móveis em geral - Art. 835 do CPC - Parte agravada que recusou justificadamente a oferta da penhora nos autos de origem - Ausência de garantia quanto à conservação dos bens, respectivos valores, além de serem de difícil alienação - Aceitação do bem que é faculdade do credor, pois a execução se processa no seu interesse - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21734199020248260000 Marília, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 26/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024). Ante todo o exposto, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11 da LEF, indefiro a nomeação de bens à penhora diante da recusa fundada da exequente. No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre eventuais providências a serem adotadas visando à satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se.