Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kleber Dainez Amador Ferreira (OAB 293105/SP), Alexandre Azenha Barilon (OAB 374695/SP) Processo 1002202-56.2016.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta em 2017, em que foram promovidas tentativas de constrição patrimonial por meio do sistema Sisbajud e Renajud, todas infrutíferas até o momento. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi deferida anteriormente a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Contudo, apesar da decisão, não houve a efetiva implementação da medida, tampouco a apresentação de plano de administração, o que, por ora, tornou inócua a medida deferida. Posteriormente, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, igualmente infrutífera, bem como a penhora de recebíveis de cartão de crédito, apresentando para tanto os dados das operadoras responsáveis pela administração dos valores. No entanto, melhor analisando o caso, observo que não foram esgotadas todas as alternativas previstas na ordem de preferência de bens para penhora disposta no artigo 11 da LEF. A penhora de faturamento, conforme previsão do artigo 866 do Código de Processo Civil, é uma medida que pode ser adotada quando não houver outros bens penhoráveis ou quando os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No presente caso, o exequente apenas tentou a penhora de valores via Sisbajud e Renajud, não tendo esgotado as demais alternativas. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 769, estabelece que a penhora de faturamento deve ser precedida da tentativa de constrição sobre os bens mais facilmente liquidáveis e que, em caso de insucesso, poderá ser determinada a penhora sobre o faturamento, desde que fundamentada a necessidade dessa medida. Cumpre pontuar que a penhora de recebíveis de cartão de crédito, embora equiparada à penhora de faturamento em termos de natureza jurídica, não equivale à penhora de valores, conforme alegado pela exequente. A penhora de valores recai diretamente sobre quantias líquidas e imediatas, como dinheiro ou outros bens facilmente convertíveis em dinheiro, enquanto a penhora de recebíveis de cartão de crédito incide sobre uma fonte específica de receita, vinculada aos valores a serem repassados pelas operadoras de cartões, configurando-se como uma medida mais restrita e direcionada. Portanto, a penhora de recebíveis de cartão de crédito não possui a mesma abrangência ou caráter imediato da penhora de valores, sendo tratada de maneira distinta no contexto da execução. Nessa perspectiva, referida medida, caso deferida, exigiria a nomeação de Administrador, porque há outros interesses de terceiros que devem ser preservados (trabalhadores e demais credores). Contudo, antes de se considerar a penhora de faturamento ou penhora de recebíveis de cartão de crédito, é necessário que o exequente tenha esgotado as tentativas de penhora dos bens classificados nas primeiras posições da ordem de preferência estabelecida no artigo 11 do CPC. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 886894 SP 2016/0072060-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). "EXECUÇÃO - Penhora sobre o faturamento da empresa executada - Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens com preferência superior para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do § 2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial - Quanto à penhora sobre o faturamento, passa a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 769 pela Eg. Corte Especial: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado"- Reconhecimento de que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens suficientes para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento, porque, no caso dos autos: (a) o valor do débito exequendo é de R$30.895,62, para novembro de 2022; (b) as pesquisas de bens penhoráveis restaram parcialmente frutíferas, sendo localizados apenas e tão somente os valores de R$4.928,02, R$10,19 e R$11,85 e dois veículos, em pesquisas realizadas perante os Sistemas Sisbajud e Renajud; (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens passíveis de penhora pela parte executada e (d) a parte devedora agravante sequer produziu prova de que a constrição, no percentual fixado, acarretará prejuízo para o exercício de suas atividades empresariais, até mesmo porque não apresentou nenhuma documentação neste sentido perante o MM Juízo da causa. Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2137088-12.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Portanto, reconsidero a penhora de faturamento anteriormente deferida e indeferido o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito, considerando que não houve esgotamento das tentativas de penhora previstas na ordem do artigo 11 do CPC, especialmente no que diz respeito à penhora de imóveis. No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre eventuais providências a serem adotadas visando à satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se.