Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Camila Morais Costa (OAB 316663/SP), Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB 358022/SP), Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB 379699/SP) Processo 0002510-39.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MUNICIPIO DE VALINHOS - Exectdo: Gilmar Jose Barbosa -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face de GILMAR JOSE BARBOSA, objetivando o recebimento de R$16.825,33, a título de honorários advocatícios, e R$1.289,14, a título de multa por embargos protelatórios, conforme condenação estabelecida nos autos da ação principal nº 1001336-80.2021.8.26.0650. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 92/93, alegando inexequibilidade superveniente do título judicial em razão da existência de ações rescisórias que originaram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 2353555-82.2024.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que o objeto do IRDR é a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 5.307/2016 e nº 5.443/2017, cuja eventual procedência poderia impactar o título executivo objeto desta execução. Requer, assim, a suspensão do feito até o julgamento final do referido incidente, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, aduzindo que a matéria já foi extensamente debatida na ação principal, tendo o Tribunal de Justiça mantido a condenação em todas as instâncias, inclusive com trânsito em julgado, não havendo fundamentação plausível para alegar, neste momento processual, suposta inconstitucionalidade de lei. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O art. 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dentre as quais destaca-se a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III). No caso dos autos, o executado alega a inexequibilidade do título judicial em razão da existência de um IRDR que discutiria a constitucionalidade de leis municipais supostamente relacionadas à causa de pedir da ação originária. Contudo, tal argumentação não se sustenta por várias razões. Primeiramente, a mera existência de um IRDR discutindo tese jurídica em abstrato não tem o condão de tornar inexequível um título judicial formado anteriormente e acobertado pela coisa julgada. A coisa julgada material, como elemento garantidor da segurança jurídica, somente pode ser desconstituída pelos meios expressamente previstos em lei, notadamente a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Ademais, o art. 313, IV, do CPC, que prevê a suspensão do processo "pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas", aplica-se aos processos em fase de conhecimento que versem sobre a questão objeto do IRDR, não alcançando, via de regra, processos em fase de cumprimento de sentença, onde já existe título executivo judicial transitado em julgado. Vale ressaltar que o §12 do art. 525 do CPC estabelece hipótese excepcional de inexigibilidade da obrigação quando o título executivo judicial se fundamentar em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação de lei tida por incompatível com a Constituição Federal. Todavia, tal situação não se configura no presente caso, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade pelo STF das leis municipais mencionadas pelo executado, mas apenas a alegação de existência de IRDR em trâmite no Tribunal de Justiça Estadual. Importante salientar que o executado não comprovou nos autos a efetiva admissão do IRDR mencionado, tampouco demonstrou a determinação de suspensão deste específico cumprimento de sentença pelo relator do incidente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, mesmo que houvesse tal determinação, o art. 982, §2º, do CPC estabelece que a suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, não há razão jurídica para a suspensão do presente cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir regularmente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Proceda a serventia a retificação no sistema quanto ao patrono do executado, para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. FLÁVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS, OAB/SP 358.022. Int.