Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Deise Lucide Gigliotti Jacinto (OAB 116694/SP), Lucas de Andrade (OAB 306504/SP) Processo 0000143-11.1996.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: R C P Aranha Latícinios, Roberto Malavazi, Renata Cristiane Pulz Aranha -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por ROBERTO MALAVAZZI à penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar proveniente de sua aposentadoria, depositada em conta poupança, conforme petição de 16.12.2024 (fls. 626/629). Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que: (i) o processo ficou arquivado por falta de manifestação de 12.12.2008 a 22.08.2017, por cerca de 9 anos; (ii) foi novamente arquivado em 27.11.2017 e somente desarquivado em 14.03.2024, permanecendo paralisado por aproximadamente 6 anos; (iii) o processo ficou paralisado por um total de 15 anos sem qualquer manifestação do credor; (iv) a Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos. Em resposta, o exequente BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se em 26.03.2025 (fls. 695/704), sustentando, em síntese, que: (i) não houve desídia de sua parte, tendo promovido diligências para localização de bens; (ii) o processo foi iniciado na vigência do CPC/1973, que não previa a prescrição intercorrente, devendo ser considerado como termo inicial a vigência do CPC/2015, nos termos do seu art. 1.056; (iii) não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que seria imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Quanto à prescrição intercorrente, observo que se trata de execução de título extrajudicial proposta em 27.09.1996 (fls. 2/5), fundamentada em Cédulas de Crédito Comercial. O CPC/2015 disciplinou expressamente a prescrição intercorrente nos §§ 4º e 5º do art. 921, estabelecendo que, decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Quanto ao direito intertemporal, o art. 1.056 do CPC/2015 dispõe: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Portanto, nas execuções em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente somente começou a fluir a partir de 18.03.2016, data de vigência do novo código. No caso, para que se configure a prescrição intercorrente, seria necessário que, após 18.03.2016, o processo ficasse suspenso por 1 ano e, após esse prazo, transcorresse o prazo prescricional da pretensão executiva sem manifestação do credor. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, conforme já destacado por este Egrégio Tribunal de Justiça: "Prescrição intercorrente - Execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC de 1973, fundada em cédula de crédito comercial - Sentença de pronúncia da prescrição intercorrente - Prescrição, 'in casu', trienal, prevista no Dec-Lei n. 413/69, aplicável ao caso em razão do art. 5° da Lei n. 6.840/80 - Processo arquivado entre agosto de 2013 e dezembro de 2017, sem a suspensão do art. 791, inciso III, do CPC de 1973 - Orientação do Col. STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC, somando-se ao triênio, no processo não suspenso, o ano, por analogia do art. 40, § 2°, da Lei n. 6.830/80 - Prescrição intercorrente como fato objetivo, que independe da inércia, também de acordo com a orientação da Segunda Seção do mesmo Tribunal Superior - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0107376-90.2010.8.26.0100; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Conforme relatado pelo executado, o processo foi arquivado em 27.11.2017 e somente foi desarquivado em 14.03.2024, permanecendo paralisado por aproximadamente 6 anos. Considerando que o prazo de suspensão de 1 ano teria se esgotado em 27.11.2018, o prazo prescricional de 3 anos teria se completado em 27.11.2021. Não há nos autos notícia de que o exequente tenha promovido qualquer ato tendente a impulsionar o processo nesse período, nem há menção a causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Acrescente-se que, diferentemente do que alega o exequente, no regime do CPC/2015, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis seguida da fluência do prazo prescricional sem manifestação do credor. Nesse sentido: "(...) 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. (...)." (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Quanto à alegação de que não houve desídia do exequente, observo que o processo permaneceu arquivado por período superior ao prazo prescricional sem qualquer manifestação do credor, o que caracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA esta execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. E, por conseguinte, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). INTIME-SE.