ObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 2.621,76
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel de Americana
Partes do Processo
J. R. YOSHIDA CLINICA ODONTOLOGICA - EIRELI
CNPJ
Autor
CARINA GONCALVES FURTILE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANSELMO SCHUMAHER ALE
OAB/SP 390107·CPF·Representa: Autor
RENAN GUSTAVO DA SILVA REBECHI
OAB/SP 436938·CPF·Representa: Autor
SIMONE CRISTINA TORREZAN
OAB/SP 364321·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento Juntado
19/05/2025, 12:39
Certidão de Cartório Expedida
13/05/2025, 09:23
Certidão Juntada
13/05/2025, 08:03
Carta de Cientificação Expedida
12/05/2025, 17:24
Petição Juntada
12/05/2025, 12:38
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 14:45
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 14:36
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
07/05/2025, 16:57
Certidão de Cartório Expedida
07/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Simone Cristina Torrezan (OAB 364321/SP), Anselmo Schumaher Ale (OAB 390107/SP) Processo 1014724-95.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J. R. Yoshida Clinica Odontologica - Eireli -
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável havida entre as partes, e consequentemente, suspendo a execução nos termos do Artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda-se à interrupção da penhora "on-line" com repetição programada nas contas da executada, transferindo-se o valor de R$ 250,00 para conta judicial e desbloqueando-se eventuais valores remanescentes constritos. Ato contínuo, expeça-se MLE em favor do exequente, nos moldes do formulário acostado às fls. 120. Proceda a serventia ao arquivamento provisório (Código da Movimentação 61614), nos termos do Comunicado 259/2023. Após o prazo previsto para o cumprimento do acordo, as partes têm o prazo de 10 (dez) dias para comunicar o seu integral cumprimento,para que o processo seja arquivado definitivamente, sob pena de responsabilidade, nas formas da lei. P. I. e arquive-se provisoriamente.
07/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 23:52
Remetido ao DJE
06/05/2025, 00:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença