Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiros: Com fundamento no art. 50 do Código Civil, não se admite a desconsideração da personalidade jurídica quando não restar demonstrado que os sócios estão se utilizando da empresa para causar prejuízos a terceiros, pois o encerramento irregular, sem reserva de bens para adimplemento de seus débitos, por si só, não autoriza a conclusão no sentido do abuso da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO (AI 2209796-75.2015.8.26.0000 - Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 27/11/2015). Apesar do silêncio da sócia, no caso concreto foram realizadas apenas uma tentativa de constrição de bens (fls. 47/8) e uma pesquisa de bens via Sniper (fls. 45). O incidente é fundado apenas na inadimplência da empresa, fato insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim,
Intimação - ADV: Regina de Souza Jorge Aranega (OAB 304192/SP), Anderson Rodrigo Esteves (OAB 308113/SP) Processo 0005239-58.2024.8.26.0320 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Luana de Souza Soares -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de PVS SEMIJOIAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME para inclusão da sócia Patricia Lima Coelho. Citada (fls. 42), a requerida não ofereceu defesa fls. 82. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedimento excepcional que tem como finalidade viabilizar o alcance do patrimônio dos sócios da empresa executada, quando constatada alguma irregularidade (artigo 50 do Código Civil). Sobre a pretensão da parte exequente, o art. 50 do Código Civil disciplina em sua nova redação: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A falta de bens da empresa executada e sua dissolução irregular, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não configuram os requisitos necessários para a desconsideração: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1787751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese excepcional do artigo 50 do Código Civil não configurada Necessária prova da fraude ou abusos praticados Não localização de bens penhoráveis ou paralisação das atividades da empresa que, por si só, não constituem causa para a desconsideração pretendida Não configurado, por ora, abuso da personalidade jurídica da executada Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041198-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Hipótese regida pelo art. 50 do Código Civil Encerramento irregular da empresa, sem reserva de bens para adimplemento de seus débitos Ocorrência que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sem comprovação de utilização da sociedade para causar prejuízo a indefiro o requerimento. Sem custas ou honorários no incidente. Arquive-se oportunamente. Int.