Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB 365917/SP) Processo 1500402-61.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Metalurgica Souza Lt -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por METALÚRGICA SOUZA LTDA nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Metalúrgica Souza Ltda alegou ter sido multada em razão do descumprimento de obrigação acessória, contudo rechaça a base de cálculo da penalidade alegando que tal obrigação não gerou qualquer débito de imposto. Alega ofensa ao Princípio do não confisco. Argumenta a respeito da limitação da multa, em patamar máximo de 20%. Ao fim, requer a procedência dos pedidos iniciais (páginas 143/150). A Fazenda apresentou impugnação, alegando preliminarmente o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, frisa a liquidez e certeza da CDA. Apresenta o percentual e a base de cálculo da multa. Expõe a multa de 100% sobre o valor atualizado da base de cálculo. Frisa a conformidade da punição com a Constituição Federal. Ao fim, requer o desacolhimento da exceção (páginas 155/171). É o relatório. DECIDO. A preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente na Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não exijam dilação probatória". Conforme se observa da CDA, a importância cobrada se refere: a) ao ICMS exigido por meio de AIIM; b) à MULTA aplicada com base no RICMS, por infração aos artigos do mesmo regulamento, conforme anotação lançada no item "fundamento legal" para cada referência identificada. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, 59, § 1º, item 3, 203, 459 c/c art. 28 do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Arts. 85, inc. II, alínea "c", 85, inc. III, alínea "a" c/c §§ 1°, 2º, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Nesse sentido, tem-se que o artigo supramencionado dispõe: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) II - Infrações relativas ao crédito do imposto: (...) c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1° do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada. (...) III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (...) a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. Em análise (página 172), tem-se que a multa de 35% foi aplicada sobre o valor das operações, conforme a disposição legal, logo não há que se falar em ilegalidade ou excesso. Sobre o tema, confira-se o que já decidiu o E. TJSP: Apelação. Tributário. Dever acessório. Obrigação descumprida. Punição mantida. Ausência de desproporcionalidade ou desarrazoabilidade nos patamares fixados para a multa. Limite de 100% do imposto inaplicável para as multas decorrentes do descumprimento de dever acessório. Juros sobre multa. Imposição que não encontra óbice legal. Precedentes do STJ. Recurso improvido(TJSP; Apelação Cível 1000785-05.2020.8.26.0014; Relator(a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 02/06/2022) (grifo nosso). Sendo aplicada a multa conforme disposição legal não há que se falar em ofensa ao Princípio da vedação do confisco ou aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Ainda no que diz respeito à multa punitiva, como é cediço, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV, da Constituição Federal), dispositivo aplicável, também, às multas tributárias. O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o teto para a multa punitiva seria o próprio valor da obrigação principal, ou seja, 100%. Nesse sentido: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (AI 838302 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014). Denota-se que o valor aplicado da multa não ultrapassou em 100% o valor do tributo que deu ensejo à sanção acessória, motivo pelo qual não está em desacordo com a jurisprudência do C. STF. Logo, não há que se falar em incorreção da Certidão de Dívida Ativa ou dos valores inscritos e ora executados. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Intime-se.