Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB 274173/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SP) Processo 0009345-78.2012.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Reqdo: Janaína Fumian Reis de Sá -
Vistos. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos e acolho-os. De fato, a decisão de fls. 485 não observou que se tratava de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, onde se aplica o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. º 10.931/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo prescricional trienal aplicável ao caso, nos termos do art. 44 da Lei n. º 10.931/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Em 28/09/2015 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Dessa data começou a correr o prazo de 01 ano de suspensão, previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem contagem da prescrição. Após esse período, efetivamente começou a correr o prazo trienal da prescrição ao caso, ou seja, somente a partir de 28/09/2016 começou a contar o prazo de 03 anos para se consumar a prescrição intercorrente, o qual findou-se em 28/09/2019. A petição da agravada/exequente que pleiteou o desarquivamento do feito foi protocolada em 26/04/2023 (fls. 135 da origem), após anos da consumação do prazo prescricional. O reconhecimento da prescrição intercorrente impede a condenação das partes em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O numerário bloqueado/penhorado do agravante a fls. 226/230, após o período em que consumada a prescrição, deverá a ele ser restituído. Decisão reformada. Recurso provido, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23826722120248260000 São Carlos, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 13/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025). Consumou-se a prescrição intercorrente, pois, decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional trienal, tendo se consumado antes que fossem localizados bens da parte executada. Com efeito, em 31/07/2019 foi determinada a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC (fls. 431); decorrido o prazo de um ano, tem-se, portanto, que em 31/07/2020 iniciou-se o prazo prescricional. Porém, nos termos da Lei 14.010/2020, o prazo continuou suspenso até 30/10/2020. Consumando-se, portanto, em 30/10/2023. O desarquivamento do feito pelo exequente e pedido de penhora via sistema Sisbajud somente ocorreu em 18/06/2024 (fls. 471), quando já consumada a prescrição. É o que basta para reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ, em incidente de assunção de competência, ao tratar da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal e de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros. Em consequência, contado o prazo de um ano da suspensão do processo e mais três anos desde então, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, consumou-se a prescrição intercorrente. Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitando esta em julgado, defiro a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Regularizados, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I.C.