Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Matheus Rodrigues Silva (OAB 399390/SP) Processo 1004438-23.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr Sp - Exectda: Victoria Barbieri Montanheri Mellega -
Vistos. Fls. 108/116:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada. Defende a executada o cabimento da exceção com base na Súmula 393 do E. STJ. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título por falta de liquidez e certeza, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela Exequente não atende aos requisitos do art. 784 do CPC, uma vez que teria sido instruída apenas com capturas de tela do sistema interno da Exequente. Aduz, ainda, que a Exequente afirma ter emitido a Cédula para renegociar débitos anteriores, porém não teria anexado os documentos dos contratos originários, impedindo a verificação da legalidade dos valores renegociados e a correta composição do saldo devedor. Alega também a prescrição da pretensão executiva, reclamando a ausência de demonstração da data exata do primeiro inadimplemento. Requer a exibição de documentos, bem como a designação de audiência de conciliação e a concessão de efeito suspensivo Ouvida, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 126/133), alegando preliminarmente o não cabimento da exceção, uma vez que as questões levantadas pela Executada não abarcam matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória. No mérito, sustenta que a execução está pautada em dívida líquida, certa e exigível, tendo apresentado a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada (fls. 47-54), o extrato bancário (fls. 55-56), tela de renegociação (fls. 57-58) e cálculo do débito (fls. 59-61), documentos estes suficientes para a propositura da execução. Esclarece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei 10.931/2004 e da Súmula nº 14 do TJSP. Argumenta que o vencimento antecipado do título se deu em razão da inadimplência da Executada, conforme previsto no contrato. Sustenta o executado que, configurada a novação, é desnecessária a juntada dos contratos anteriores e de planilha com a evolução da dívida pretérita. É o relatório. Decido. Primeiramente, não vislumbro qualquer vício cognoscível independentemente de dilação probatória no título executivo judicial, que é o escopo admissível para a exceção de pré-executividade. Ao contrário do que afirma a parte executada, o título executado não é representado por capturas de tela unilateralmente produzidas, mas sim pelo contrato de fls. 47/54, este assinado digitalmente por ela e não impugnado, devidamente acompanhado de demonstrativo do débito, da evolução dos juros mensais e do saldo devedor atualizado. Os demais documentos que a devedora requer não são requisitos para a propositura da ação executória. O simples fato de a mencionada cédula de crédito bancário ter por objeto a renegociação de dívidas pretéritas não a desconstitui como título executivo extrajudicial autônomo, vide súmula 300 do E. STJ ("O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial"), tampouco subordina o direito do exequente de executá-la à demonstração da evolução de todas as dívidas renegociadas. Operada a novação, eventual discussão quanto a nulidades em uma ou mais das dívidas originais renegociadas demandaria dilação probatória em embargos à execução, que a parte executada optou por não promover. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que ACOLHEU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determinou que o excepto (exequente) comprovasse a disponibilização do valor emprestado aos excipientes (executados), sob pena de extinção do feito - IRRESIGNAÇÃO DO EXCEPTO (EXEQUENTE) - Pretensão de rejeição da exceção de pré-executividade - CABIMENTO - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - Hipótese não configurada - Execução regularmente instruída com o cálculo atualizado do débito e com a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívida, firmado pelas partes, que a princípio, se mostra regular pois devidamente assinado - Cálculo em consonância com o título executivo extrajudicial - Empréstimo ou disponibilização do dinheiro que não foram negados, mostrando-se despicienda a prova da disponibilização do dinheiro - Título executivo nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/04 e da Súmula 14 do TJSP - Inexistência de vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção de pré-executividade - Rejeição da exceção e prosseguimento da execução que se impõe - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22401628220248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Tampouco há que se falar na omissão da data do inadimplemento, porquanto a planilha de fls. 59/61 demonstra a inexistência de qualquer amortização, constituindo por lógica o inadimplemento logo no primeiro vencimento contratual de 10/06/2023, inviabilizando também o argumento encadeado de possibilidade de prescrição. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento Int.